Crimes Hediondos - Crimes equiparados

Introdução

A lei criou algumas figuras equiparadas ao crime hediondo. Na prática, todos terão o mesmo tratamento jurídico. No entanto, somente serão considerados hediondos mesmo os crimes descritos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.  Os crimes hediondos equiparados são três: O tráfico, a tortura e o terrorismo. 

Tortura

O crime de tortura é previsto pela Lei 9455/97 e todas as suas modalidades são consideradas hediondas.

Tráfico de Drogas

O tráfico de drogas é previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343), e só serão equiparadas a hediondo as seguintes modalidades:

  • Artigo 33, caput: é o tráfico de drogas em si. 
  • Artigo 33, §1º: São as condutas equiparadas ao tráfico de drogas. 
  • Artigo 34: fabricação de item relacionado ao tráfico 
  • Artigo 36: Financiamento ao Tráfico (art. 36, LD).

Problema: art. 44 x arts. 35 e 37, LD

O artigo 44 da Lei de Drogas prevê que os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. No parágrafo único, há também a previsão de que livramento condicional só se dará após o cumprimento de dois terços da pena, vedando sua concessão ao reincidente específico. 

O STF já declarou que a insuscetibilidade de liberdade provisória e a impossibilidade de conversão das penas em restritivas de direito são previsões inconstitucionais. 

Outra questão problemática do art. 44 é a extensão dessas vedações aos artigos 35 (associação ao tráfico) e 37 (colaborar como informante ao tráfico). Se somente os crimes do art. 33, caput e §1º, 34 e 36 são considerados hediondos, não haveria motivo de incluir os arts. 35 e 37 às vedações do art. 44. Os Tribunais entendem que esses dois crimes (arts. 35 e 37) são submetidos à progressão de regime de 16%, por serem crimes comuns. No entanto, se submeterão às regras de livramento condicional de 2/3 do artigo 44, mesmo não sendo crime hediondo. 

Tráfico privilegiado

A jurisprudência é pacífica ao considerar que o tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º não é crime hediondo. Para encerrar qualquer dúvida, o Pacote Anticrime inseriu na Lei de Execuções Criminais o seguinte dispositivo:

Art. 112 (...)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 

Terrorismo

O terrorismo é regulado pela lei 12.260/16, e todas as suas modalidades são consideradas crime hediondo. 

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