Estatuto do Desarmamento - Omissão de cautela
Tipo penal
Esse tipo penal está previsto no artigo 13 do Estatuto do Desarmamento:
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Questões iniciais
A omissão de cautela é uma infração penal de menor potencial ofensivo, e será, podendo o autor ser beneficiado pelos institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/1995. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a integridade física do menor de idade ou do portador de deficiência mental que poderá ser apoderar da arma.
Sujeitos
Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa de posse de arma de fogo. O sujeito passivo sempre é a coletividade, além do menor de 18 anos ou o a pessoa com deficiência mental.
Elemento Subjetivo
Essa conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.
Consumação e Tentativa
A omissão de cautela é um crime material, exigindo um resultado naturalístico para se consumar. É necessário demonstrar, no caso concreto, o dano causado ao bem jurídico tutelado, ou seja, o apoderamento da arma pela criança/adolescente ou pessoa com deficiência.
Por ser um crime culposo, não há possibilidade de admitir tentativa nesse tipo penal.
Figura equiparada (Art. 13, p. ún.)
Tipo
O parágrafo único do art. 13 equipara aos sujeitos do caput o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
A ação da figura equiparada é considerada infração penal de menor potencial ofensivo e poderá fruir dos benefícios da Lei 9099. Sua objetividade jurídica é a veracidade dos cadastros da arma de fogo, já que cabe ao sujeito registrado nos cadastros na Polícia Federal guardar pela localização da arma.
Sujeitos
Trata-se de crime próprio, já que só pode ser cometido por proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores. Quanto ao sujeito passivo, da mesma forma que o crime do caput, quem é vítima desse delito é a coletividade, uma vez que toda a sociedade é colocada em risco quando do desaparecimento de uma arma de fogo.
Consumação e tentativa
O tipo do parágrafo único do artigo 13 é classificado como um crime à prazo, pois ele só se consuma quando a comunicação ultrapassa o período de 24 horas. Antes do prazo de 24 horas, portanto, não há crime. Além disso, por ser crime omissivo próprio, também não admite tentativa.