Interceptação Telefônica - Requisitos e serendipidade

Finalidade

A finalidade da interceptação é auxiliar a investigação criminal e a instrução processual. Desse modo, não cabe interceptação no processo administrativo ou cível. No entanto, é possível que a interceptação autorizada e juntada em processo penal no processo cível, como prova emprestada. 

Requisitos

Os requisitos estão dispostos nos artigos 1º e 2º da LIT:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Ordem do juiz competente

Aqui, vige a teoria do juiz aparente: é o juiz que parecia ser competente no caso, ainda que a interceptação acabe mudando a competência do caso. Por exemplo, numa interceptação autorizada por juiz federal onde se investiga tráfico internacional de drogas e os áudios comprovem que a droga nunca saiu do país. 

Indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal

A interceptação serve para investigar crimes que já ocorreram. Em caso de suspeita de que o crime vai ocorrer a interceptação não deve ser autorizada. 

A prova não pode ser feita por outros meios

A interceptação é um meio de obtenção de prova mais restritivo, e por isso só pode ser usado em último dos casos, quando não há outra forma de obter essas informações. 

Crime praticado punido com pena de reclusão

Se o crime é punido apenas com detenção, não se autoriza a IT. Há bastante crítica quanto a esse requisito, pois existem crimes punidos com pena de detenção que são bastante difíceis de obter provas, como o crime de ameaça.

Serendipidade

Serendipidade, ao pé da letra, significa “descobrir coisas ao acaso”. No Brasil, é conhecida também como encontro fortuito de provas. Em regra, os tribunais superiores aditem o uso dos elementos probatórios encontrados ao acaso, desde que a interceptação tenha sido decretada de forma fundamentada, legal e legítima. 

Existem dois tipos de serendipidade: 

  • Serendipidade de primeiro grau: Há conexão/continência entre o crime investigado e o crime descoberto. 
  • Serendipidade de segundo grau: Não há conexão/continência entre o crime investigado e o crime descoberto. 

Aspectos práticos

Prazo

A Interceptação é autorizada por 15 dias, renováveis por igual período. De acordo com o STF, o prazo pode ser renovado sucessivamente, desde que a medida seja comprovadamente indispensável para o curso do processo.  

Transcrição

O artigo 6º da LIT determina que haverá degravação da interceptação sempre que possível, e sempre por peritos oficiais. 

Quando o volume interceptado é muito grande, é permitido que a degravação se dê apenas na parte que é relevante às investigações. No entanto, apesar da degravação ocorrer só na parte que interessa, é necessário disponibilizar a interceptação inteira no processo. 

Cadeia de custódia

A cadeia de custódia é uma documentação cronológica sobre quem teve contato com a evidência, evitando sua adulteração. O STF já teve que julgar a licitude de uma interceptação degravada cujo conteúdo gravado original se perdeu. Nesse caso, o tribunal entendeu que a prova é nula. 

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