Lei Maria da Penha - Medidas Protetivas
Natureza e Procedimento
As medidas protetivas são medidas cautelares ou extrapenais cujo procedimento está disciplinado nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal.
Cláusula de reserva de jurisdição
As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, de acordo com o art. 19, caput da LMP.
Concessão inaudita altera pars
Há possibilidade de concessão inaudita altera pars, ou seja, de imediato, independente da audiências das partes.
Características
As medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e também podem ser substituídas por outras de maior eficácia no caso concreto, ou até mesmo é possível que novas medidas sejam concedidas.
Em muitos casos, o agente agride a esposa e o filho menor de idade. Diante disso, surge a dúvida se é possível que sejam concedidas medidas em favor do filho (homem). Apesar de não ser possível, a lei 12.403, aprovada em 2011, altera a sistemática das cautelares no CPP para admitir a possibilidade de decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Medidas que obrigam o agressor
São medidas que demandam uma conduta positiva ou negativa por parte do agressor. Estão elencadas no artigo 22 da LMP:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente: O juiz poderá suspender a posse de quaisquer armas que possam ameaçar a vítima, ou então poderá restringir o porte apenas ao ambiente de trabalho, quando o agente tem o porte ligado à sua profissão, por exemplo.
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
- Proibição de aproximação da ofendida: Essa aproximação pode ser restringida também quanto a seus familiares e eventuais testemunhas, estabelecendo-se limite mínimo de distância entre essas pessoas e o agressor.
- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação: Proibição de que o ofensor mantenha qualquer contato com a vítima e seus familiares.
- Proibição da frequentação de determinados lugares
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar: o pai pode ser impedido de visitar os filhos por ter agredido a mãe.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
- Acompanhamento psicossocial do agressor.
Medidas gerais relativas à ofendida
As medidas voltadas à vítima estão elencadas em rol exemplificativo nos artigos 23 e 24 da LMP. São as seguintes:
- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
- Recondução ao domicílio, após afastamento do agressor: os policiais acompanharão a ofendida até a sua casa, para proteger sua integridade em face do agressor.
- Afastamento da ofendida do lar: Em algumas situações, a ofendida quer sair do lar, por medo de perseguição contra si. Nesses casos, o juiz poderá afastá-la do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
- Separação de corpos.
- Matrícula dos dependentes em escola mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial: Essa medida serve para proteger os bens da ofendida da venda indevida pelo agressor.
- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor: essa medida também serve para proteger seus bens.
- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida: Essa medida serve para garantir o pagamento de indenização ao final do processo.
Registro das medidas de urgência
O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência, de forma imediata no banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ. O MP e a Defensoria Pública terão acesso amplo a esses bancos de dados, para que haja fiscalização da efetividade dessas medidas concedidas.