Lei Maria da Penha - Prisão do agressor

Introdução

Em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor. O juiz poderá revogar essa prisão caso identifique a falta de motivo para sua manutenção. 

Muito se questiona sobre a constitucionalidade dessa disposição de prisão preventiva, pois pela LMP a prisão poderá ser decretada pelo juiz de ofício, antes ou durante o processo. A doutrina majoritária entende que a medida não poderá ser decretada de ofício, mas só após a denúncia. 

Para que seja autorizada a prisão preventiva, não basta que seja identificado o descumprimento das medidas. É necessário também que haja periculum libertatis, ou seja, que a liberdade do ofensor seja uma ameaça, um risco à ofendida. 

Além disso, não cabe decretação de prisão preventiva para assegurar medidas protetivas de natureza cível, pois somente caberá preventiva para assegurar medidas protetivas de natureza criminal, já que prisão civil só é admitida para resguardar o direito aos alimentos, pela Constituição. 

Descumprimento das medidas protetivas

Muito se discutia na doutrina se o descumprimento das medidas protetivas poderia ensejar a tipificação da conduta no crime de desobediência. No entanto, atualmente não é possível, já que essa conduta é prevista como crime pela LMP, no artigo 24-A, incluído em 2018 pela Lei 13.641.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

Aplicabilidade da Lei 9099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

O artigo 41 da LMP determina que não se aplica a Lei 9099 aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

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