Antes de separarmos as duas teorias, é crucial entender o que elas têm em comum. Diferente da Teoria Objetivo-Formal (adotada no Brasil), que separa rigidamente quem é Autor e quem é Partícipe, a Teoria Subjetiva e a Teoria Extensiva partem de uma premissa muito mais ampla: Todos são Autores.
Para essas duas correntes, o conceito de "partícipe" simplesmente não existe. Se o indivíduo contribuiu de alguma forma para o resultado criminoso (seja atirando, seja emprestando a arma, seja vigiando a rua), ele é considerado autor do crime. Ambas se baseiam na ideia de que, se há dolo (consciência e vontade) direcionado ao mesmo fim, todos são autores da mesma obra.
A diferença entre elas reside apenas na consequência (aplicação da pena).
Esta teoria foca exclusivamente no campo interno (subjetivo) do agente, ou seja, no seu dolo. Autor é todo aquele que, com dolo (vontade e consciência), contribui para a produção do resultado típico.
Como a teoria ignora a divisão de tarefas no mundo real (quem apertou o gatilho vs. quem deu a ideia) e olha apenas para a vontade, ela coloca todos os envolvidos no mesmo patamar. Como consequência, não há distinção de pena. Se todos queriam o mesmo resultado e todos são considerados autores, todos respondem com a mesma gravidade, sem direito a causas de diminuição de pena (como a redução prevista no Brasil para o partícipe de menor importância).
Essa visão de que "todos são autores e respondem igualmente" é frequentemente chamada de Conceito Unitário de Autor. A teoria subjetiva clássica costumava diferenciar os agentes pelo "animus" (vontade de ser dono do fato vs. vontade de ser sócio)
A Teoria Extensiva tenta corrigir a desproporcionalidade da Teoria Subjetiva. Ela continua afirmando que todo colaborador é autor. Ela estende o conceito de autoria a todos que dão causa ao resultado, baseando-se na Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non - tudo que colabora para o resultado é causa dele).
Embora não reconheça a figura técnica do "partícipe", ela reconhece que no mundo real existem contribuições mais decisivas e menos decisivas. Como consequência, quem tem uma contribuição menor/menos decisiva para o resultado responderá com uma pena menor.
Para facilitar a memorização rápida na hora da revisão:
| Característica | Teoria Subjetiva | Teoria Extensiva |
|---|---|---|
| Reconhece o Partícipe? | Não (Todos são Autores) | Não (Todos são Autores) |
| Critério de Autoria | Ter dolo/vontade de causar o resultado. | Qualquer contribuição causal para o resultado. |
| Aplicação da Pena | Penas iguais para todos (não há redução para quem ajudou menos). | Penas proporcionais (quem contribuiu menos recebe pena menor). |
Nós NÃO adotamos nenhuma dessas duas teorias como regra. O nosso Código Penal (Art. 29) expressamente reconhece a figura da participação. A lei diz: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Além disso, o § 1º do Art. 29 garante a redução de pena para a "participação de menor importância".