A grande marca da Teoria Objetiva (e o motivo de ela ser a base do Direito Penal moderno) é que ela traça uma linha divisória clara no mundo real.
Enquanto as teorias anteriores (Subjetiva e Extensiva) colocavam todos indistintamente na autoria, a Teoria Objetiva estabelece que Autor é uma coisa, e Partícipe é outra. A partir dessa premissa, os juristas criaram regras para definir quem entra em qual categoria. E é aí que a Teoria Objetiva se divide em três correntes.
O critério é a conjugação do verbo núcleo do tipo penal.
É o critério mais seguro e garantista, pois se apega à letra da lei (Princípio da Legalidade).
O critério é o volume ou quantidade de contribuição (Critério Quantitativo).
Esta teoria perdeu força porque é considerada muito insegura. Não há uma métrica objetiva no Direito Penal para medir exatamente o volume da contribuição de cada um de forma objetiva.
O critério é a importância ou qualidade da contribuição (Critério Qualitativo / Controle Finalístico).
Aplicada no Brasil de forma complementar, ganhando notoriedade no Mensalão (Ação Penal 470) e consolidada na Lava Jato, focando em crimes de "colarinho branco", corrupção e organizações criminosas para punir os grandes mandantes.
Ambas falam sobre "grau de contribuição", mas com finalidades diferentes.
| Teoria | Para que usa o "grau de contribuição"? | Existe Partícipe? |
|---|---|---|
| Extensiva | Usa a contribuição menor apenas para reduzir a pena. | NÃO. Todos são autores. |
| Objetivo-Material | Usa a contribuição para definir o rótulo da pessoa. | SIM. Quem contribui mais é Autor; quem contribui menos é Partícipe. |
Ambas diferenciam autor de partícipe com base na contribuição, mas o critério é diferente