Teorias sobre autoria

Antes de classificar os agentes, é fundamental destacar que:

  • Teorias do Concurso de Pessoas: Respondem à pergunta "Por quantos crimes eles vão responder?" (Ex: Teoria Monista - todos respondem pelo mesmo crime).
  • Teorias da Autoria: Respondem à pergunta "Qual é o papel de cada um no crime?" (Ex: Quem é o Autor e quem é o Partícipe?).

As Teorias da Autoria

O Direito Penal desenvolveu diversas teorias para tentar explicar quem deve ser o autor de um crime.

Teoria Subjetiva

Não faz distinção objetiva no mundo exterior (na ação física). A diferença está apenas na mente (no dolo) do agente.

  • Autor: É aquele que age com animus auctoris (vontade de ser o "dono" do crime, age como se o crime "fosse seu").
  • Partícipe: É aquele que age com animus socii (vontade de apenas ajudar, age sabendo que o crime é de outra pessoa).

Teoria Extensiva

Baseia-se na teoria da equivalência dos antecedentes causais (tudo o que contribui para o resultado é causa). Portanto, no mundo real, todo mundo que contribui é autor.

A diferença entre autor e partícipe não existe na natureza do fato, mas é uma mera criação da lei (política criminal) para aplicar penas menores para quem contribui menos.

Teoria Objetiva

Diferencia autor e partícipe com base em critérios objetivos, naquilo que efetivamente acontece no mundo exterior. Ela se subdivide em três vertentes:

Teoria Objetivo-Formal (REGRA NO BRASIL)

Foca estritamente na redação da lei (no verbo do tipo penal).

  • Autor: É apenas aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal (ex: quem efetivamente "subtrai" no furto, quem "mata" no homicídio).
  • Partícipe: É quem concorre para o crime de qualquer outra forma, sem conjugar o verbo (ex: o vigia que fica na porta, quem empresta a arma).

É a teoria adotada como regra pelo Código Penal brasileiro.

Teoria Objetivo-Material

Foca no volume e na importância da contribuição de cada um, independentemente do verbo.

  • Autor: É aquele que presta a contribuição mais importante, mais perigosa ou mais decisiva para a lesão ao bem jurídico.
  • Partícipe: É quem presta uma contribuição de menor relevância.

É muito criticada por ser vaga e insegura (como medir objetivamente qual atitude foi "mais" importante?).

Teoria do Domínio do Fato (EXCEÇÃO/COMPLEMENTO NO BRASIL)

Desenvolvida por Hans Welzel, busca um meio-termo. O foco não é apenas quem conjuga o verbo, mas quem tem o controle final sobre a execução do crime.

  • Autor: É aquele que tem as rédeas da situação. Ele decide o "se" e o "como" o crime vai acontecer. Pode parar a execução a qualquer momento.
    • Autor direto: Executa o verbo (tem o domínio da ação).
    • Autor intelectual/de escritório: Planeja e comanda, mesmo de longe (tem o domínio da vontade normativa).
    • Autor mediato: Usa uma pessoa inocente ou sem discernimento como "arma" (tem o domínio da vontade).
  • Partícipe: É aquele que ajuda, mas não tem o controle da situação. Se ele desistir, o autor principal ainda pode continuar o crime sozinho.

A Ação Penal 470 (Caso Mensalão) e o STF

Brasil adota a Teoria Objetivo-Formal. Quem atira é autor (art. 121), quem empresta a arma é partícipe (art. 29).

Entretanto, como punir o grande chefe de uma organização criminosa ou esquema de corrupção? O "chefão" nunca transporta a droga, não assina os cheques desviados e não aperta o gatilho. Pela teoria objetivo-formal pura, ele seria um mero partícipe (o que renderia uma pena menor).

Diante disso, na AP 470, o Supremo Tribunal Federal consolidou a aplicação da Teoria do Domínio do Fato no Brasil. Com isso, líderes de organizações criminosas e grandes esquemas de corrupção ("autores de escritório") passaram a ser julgados como autores, e não meros partícipes, pois eles detêm o controle final da empreitada criminosa.

Limites do Domínio do Fato

  1. Não existe em crimes culposos: O domínio do fato exige o controle final e consciente do resultado. No crime culposo (ex: acidente de trânsito por negligência), o resultado é involuntário. Logo, não há como ter o "domínio" daquilo que você não quer que aconteça.
  2. Não basta ser chefe: O STF também já pacificou que o simples fato de a pessoa ser presidente de uma empresa ou ter um cargo de chefia não a torna automaticamente autora por domínio do fato. É preciso provar no processo que ela efetivamente conhecia o esquema e dava as ordens.