Requisitos do Concurso de Pessoas (Art. 29 do CP)
Para que se configure o concurso de pessoas (ou concurso de agentes), a doutrina majoritária exige a presença simultânea de quatro requisitos. Se faltar qualquer um deles, o concurso é descaracterizado.
- Pluralidade de Agentes e de Condutas: Devem existir duas ou mais pessoas realizando condutas penalmente relevantes para a produção do resultado.
- Relevância Causal de Cada Conduta: A conduta de cada indivíduo deve contribuir efetivamente para o resultado final. Se a ação de um deles for absolutamente inútil para o crime, não há concurso.
- Vínculo Subjetivo (Liame Subjetivo): É o encontro de vontades para a prática do mesmo crime.
É importante destacar que não se exige acordo prévio (ajuste prévio). Basta a adesão consciente e voluntária de um agente à conduta do outro (adesão unilateral). Ainda, sem o vínculo subjetivo, o que ocorre é a chamada Autoria Colateral (ex: duas pessoas, sem saberem uma da outra, atiram na mesma vítima ao mesmo tempo. Cada um responde apenas pelos seus atos, não há concurso de pessoas).
- Unidade de Infração Penal: Todos os envolvidos devem, em regra, responder pelo mesmo crime.
Quebra do Vínculo Subjetivo e a Cooperação Dolosamente Distinta
Este fenômeno é conhecido como Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvios Subjetivos de Conduta, previsto expressamente no Art. 29, § 2º, do CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Por exemplo, João e Paulo combinam lesão corporal. No meio da execução, João decide matar a vítima (homicídio). Paulo discorda e não adere a essa nova conduta. Como consequência Paulo responde apenas por lesão corporal. João responde por homicídio.
Ainda, a pena de Paulo (lesão corporal) será aumentada até a metade se o resultado mais grave (homicídio) fosse previsível nas circunstâncias.
Teorias sobre a Unidade de Infração Penal
O Código Penal brasileiro precisou definir como enquadrar os vários agentes que cometem um crime juntos.
| Teoria |
Definição |
Aplicação no Código Penal Brasileiro |
| Teoria Monista (Unitária) |
Todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. |
REGRA GERAL (Art. 29, caput, do CP). |
| Teoria Pluralista |
Cada agente responde por um crime autônomo (crimes diferentes para autores diferentes). |
EXCEÇÕES EXPRESSAS NA LEI. |
Exemplos:
- Aborto: A gestante que consente no aborto responde pelo Art. 124 (Autoaborto/Consentimento, pena de 1 a 3 anos). O terceiro que realiza o procedimento responde pelo Art. 126 (Provocar aborto com consentimento, pena de 1 a 4 anos).
- Corrupção: O funcionário público que recebe a propina responde pelo Art. 317 (Corrupção Passiva). O particular que oferece a propina responde pelo Art. 333 (Corrupção Ativa).
- Falso Testemunho: A testemunha que mente responde pelo Art. 342 (Falso Testemunho). Quem ofereceu dinheiro para ela mentir responde pelo Art. 343 (Corrupção Ativa de Testemunha).
Modalidades de Concurso: Autores e Partícipes
Embora a Teoria Monista una o crime, o Direito Penal diferencia o grau de envolvimento de cada agente.
- Autoria (Concurso Principal): É aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal (ex: quem aperta o gatilho, quem subtrai a coisa) ou quem tem o domínio do fato. A reunião de autores é chamada de Coautoria.
- Participação (Concurso Acessório): É o agente que não pratica a conduta principal (não conjuga o verbo do tipo penal), mas concorre de forma acessória. O partícipe atua de três formas:
- Induzimento: Cria a ideia criminosa na mente do autor.
- Instigação: Reforça uma ideia criminosa que o autor já possuía.
- Auxílio Material: Fornece os meios para o crime (ex: empresta a arma, dá a fuga).
O Art. 29, § 1º, do CP garante que, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Concurso Positivo vs. Concurso Negativo (Conivência)
- Concurso Positivo: Estão presentes todos os requisitos (pluralidade, liame, unidade, etc.). Há relevância penal.
- Concurso Negativo (Conivência ou Crimen Silentii): Ocorre quando o sujeito apenas se omite ao ver o crime acontecer, sem ter o dever legal de impedi-lo. Em regra, não é punível.
- Fundamento Legal (Omissão Imprópria): O Art. 13, § 2º, do CP estabelece que a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir (Garante) incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex: pais, policiais);
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: salva-vidas, babá contratada);
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex: quem empurra alguém na piscina acidentalmente tem o dever de salvar).
Como o "cidadão no cinema" do exemplo não se encaixa em nenhuma dessas alíneas (não é garante), sua fuga e falta de ação são apenas conivência, sendo um fato atípico para ele.
Crimes Unisubjetivos vs. Plurisubjetivos
Por fim, é crucial entender sobre quais crimes a regra do Art. 29 incide.
- Crimes Unisubjetivos (ou de Concurso Eventual): São crimes que podem ser praticados por uma única pessoa (ex: Homicídio, Furto, Estelionato). O concurso de pessoas, nestes casos, é eventual (pode ocorrer ou não). A norma de extensão do Art. 29 serve justamente para punir o partícipe ou coautor nesses casos.
- Crimes Plurisubjetivos (ou de Concurso Necessário): O próprio tipo penal já exige a pluralidade de agentes para existir.
- Alguns exemplos são: Associação Criminosa (Art. 288, CP - exige 3 ou mais pessoas), Motim de Presos (Art. 354, CP).
- Não se aplica a regra geral do concurso de pessoas (Art. 29) para satisfazer o número mínimo do tipo, pois a pluralidade já é elemento fundamental do próprio crime.