Relembrando Parte I

Requisitos do Concurso de Pessoas (Art. 29 do CP)

Para que se configure o concurso de pessoas (ou concurso de agentes), a doutrina majoritária exige a presença simultânea de quatro requisitos. Se faltar qualquer um deles, o concurso é descaracterizado.

  1. Pluralidade de Agentes e de Condutas: Devem existir duas ou mais pessoas realizando condutas penalmente relevantes para a produção do resultado.
  2. Relevância Causal de Cada Conduta: A conduta de cada indivíduo deve contribuir efetivamente para o resultado final. Se a ação de um deles for absolutamente inútil para o crime, não há concurso.
  3. Vínculo Subjetivo (Liame Subjetivo): É o encontro de vontades para a prática do mesmo crime.

É importante destacar que não se exige acordo prévio (ajuste prévio). Basta a adesão consciente e voluntária de um agente à conduta do outro (adesão unilateral). Ainda, sem o vínculo subjetivo, o que ocorre é a chamada Autoria Colateral (ex: duas pessoas, sem saberem uma da outra, atiram na mesma vítima ao mesmo tempo. Cada um responde apenas pelos seus atos, não há concurso de pessoas).

  1. Unidade de Infração Penal: Todos os envolvidos devem, em regra, responder pelo mesmo crime.

Quebra do Vínculo Subjetivo e a Cooperação Dolosamente Distinta

Este fenômeno é conhecido como Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvios Subjetivos de Conduta, previsto expressamente no Art. 29, § 2º, do CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

Por exemplo, João e Paulo combinam lesão corporal. No meio da execução, João decide matar a vítima (homicídio). Paulo discorda e não adere a essa nova conduta. Como consequência Paulo responde apenas por lesão corporal. João responde por homicídio.

Ainda, a pena de Paulo (lesão corporal) será aumentada até a metade se o resultado mais grave (homicídio) fosse previsível nas circunstâncias.

Teorias sobre a Unidade de Infração Penal

O Código Penal brasileiro precisou definir como enquadrar os vários agentes que cometem um crime juntos.

Teoria Definição Aplicação no Código Penal Brasileiro
Teoria Monista (Unitária) Todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. REGRA GERAL (Art. 29, caput, do CP).
Teoria Pluralista Cada agente responde por um crime autônomo (crimes diferentes para autores diferentes). EXCEÇÕES EXPRESSAS NA LEI.

Exemplos:

  1. Aborto: A gestante que consente no aborto responde pelo Art. 124 (Autoaborto/Consentimento, pena de 1 a 3 anos). O terceiro que realiza o procedimento responde pelo Art. 126 (Provocar aborto com consentimento, pena de 1 a 4 anos).
  2. Corrupção: O funcionário público que recebe a propina responde pelo Art. 317 (Corrupção Passiva). O particular que oferece a propina responde pelo Art. 333 (Corrupção Ativa).
  3. Falso Testemunho: A testemunha que mente responde pelo Art. 342 (Falso Testemunho). Quem ofereceu dinheiro para ela mentir responde pelo Art. 343 (Corrupção Ativa de Testemunha).

Modalidades de Concurso: Autores e Partícipes

Embora a Teoria Monista una o crime, o Direito Penal diferencia o grau de envolvimento de cada agente.

  • Autoria (Concurso Principal): É aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal (ex: quem aperta o gatilho, quem subtrai a coisa) ou quem tem o domínio do fato. A reunião de autores é chamada de Coautoria.
  • Participação (Concurso Acessório): É o agente que não pratica a conduta principal (não conjuga o verbo do tipo penal), mas concorre de forma acessória. O partícipe atua de três formas:
    1. Induzimento: Cria a ideia criminosa na mente do autor.
    2. Instigação: Reforça uma ideia criminosa que o autor já possuía.
    3. Auxílio Material: Fornece os meios para o crime (ex: empresta a arma, dá a fuga).

O Art. 29, § 1º, do CP garante que, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Concurso Positivo vs. Concurso Negativo (Conivência)

  • Concurso Positivo: Estão presentes todos os requisitos (pluralidade, liame, unidade, etc.). Há relevância penal.
  • Concurso Negativo (Conivência ou Crimen Silentii): Ocorre quando o sujeito apenas se omite ao ver o crime acontecer, sem ter o dever legal de impedi-lo. Em regra, não é punível.
  • Fundamento Legal (Omissão Imprópria): O Art. 13, § 2º, do CP estabelece que a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir (Garante) incumbe a quem:
    • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex: pais, policiais);
    • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: salva-vidas, babá contratada);
    • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex: quem empurra alguém na piscina acidentalmente tem o dever de salvar).

Como o "cidadão no cinema" do exemplo não se encaixa em nenhuma dessas alíneas (não é garante), sua fuga e falta de ação são apenas conivência, sendo um fato atípico para ele.

Crimes Unisubjetivos vs. Plurisubjetivos

Por fim, é crucial entender sobre quais crimes a regra do Art. 29 incide.

  • Crimes Unisubjetivos (ou de Concurso Eventual): São crimes que podem ser praticados por uma única pessoa (ex: Homicídio, Furto, Estelionato). O concurso de pessoas, nestes casos, é eventual (pode ocorrer ou não). A norma de extensão do Art. 29 serve justamente para punir o partícipe ou coautor nesses casos.
  • Crimes Plurisubjetivos (ou de Concurso Necessário): O próprio tipo penal já exige a pluralidade de agentes para existir.
    • Alguns exemplos são: Associação Criminosa (Art. 288, CP - exige 3 ou mais pessoas), Motim de Presos (Art. 354, CP).
    • Não se aplica a regra geral do concurso de pessoas (Art. 29) para satisfazer o número mínimo do tipo, pois a pluralidade já é elemento fundamental do próprio crime.