Espécie de Autoria

Contextualização

Conforme as aulas anteriores, estamos no contexto da evolução da Teoria Finalista da Ação (desenvolvida por Hans Welzel) e o posterior aprimoramento trazido pela Teoria do Domínio do Fato (desenvolvida de forma definitiva por Claus Roxin em 1963).

A premissa central é que o autor não é apenas quem pratica o verbo (núcleo do tipo), mas sim quem possui o controle final e material sobre a realização do crime. Roxin dividiu esse "domínio" em categorias, que se conectam diretamente com as espécies de autoria.

Espécies de Autoria e os Tipos de Domínio

Autor Propriamente Dito (Autor Direto)

É o agente que realiza, por si mesmo e sozinho, a conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal (ex: ele mesmo atira e mata).

Espécie de Domínio: Domínio da Ação. O controle do crime está em suas próprias mãos e ações físicas.

Coautor

É a realização conjunta do crime por várias pessoas. Ninguém realiza o crime sozinho de ponta a ponta, mas todos têm participação vital.

Espécie de Domínio: Domínio Funcional do Fato. Cada coautor tem o domínio de uma função essencial para o sucesso do plano criminoso (divisão de tarefas).

A coautoria pode ter "liame unilateral". Entretanto, em regra, a coautoria exige um plano comum (prévio ou simultâneo), caracterizando um liame subjetivo bilateral ou multilateral (mútuo acordo). O liame unilateral é destaque da participação, em que o partícipe quer ajudar o autor, mas o autor muitas vezes nem sabe dessa ajuda.

Autor Mediato

É aquele que não pratica o verbo do tipo penal com as próprias mãos, mas utiliza uma pessoa não culpável (ou em erro) como um mero "instrumento" para cometer o crime.

Espécie de Domínio: Domínio da Vontade. O autor domina a vontade do executor material, que atua sem culpabilidade ou sem dolo.

Para entender a autoria mediata, é preciso lembrar que o executor não comete crime por lhe faltar a culpabilidade. Os elementos da culpabilidade são:

  • Imputabilidade: Capacidade de entender o caráter ilícito do fato. É excluída por menoridade (ex: contratar menor para transportar drogas ao Paraguai), doença mental ou embriaguez completa e acidental.
  • Potencial consciência da ilicitude: Capacidade de saber que aquilo é errado perante o direito (excluída pelo erro de proibição inevitável).
  • Exigibilidade de conduta diversa: Possibilidade do direito exigir que o agente agisse de outra forma (excluída pela coação moral irresistível).

Autor Intelectual

É o agente que planeja, organiza ou encomenda o crime (ex: o mandante que contrata um matador de aluguel mercenário e culpável).

Diferente do autor mediato, o autor intelectual usa uma pessoa plenamente culpável (que sabe o que está fazendo e responderá pelo crime).

Na Teoria do Domínio do Fato moderna, o "mandante" clássico, se apenas pagar e não tiver controle sobre como e quando o executor vai agir, é considerado partícipe (instigador). Se ele tiver o controle da situação, dividindo tarefas, será coautor.

Autor com Controle Finalístico (Autor de Escritório)

É o líder de uma estrutura criminosa organizada. Ele não executa os crimes com as próprias mãos e pode tomar poucas decisões, mas suas ordens são determinantes e repassadas por uma cadeia de comando. Ele é "mais importante" que o soldado da base.

Espécie de Domínio: Domínio da Vontade em Aparatos Organizados de Poder (Domínio da Organização). Desenvolvida por Roxin, essa teoria garante a condenação dos chefes de cartéis, máfias ou ditaduras militares que emitem ordens a subordinados fungíveis (substituíveis).

Dispositivos Normativos

  • Art. 29, caput (Concurso de Pessoas): "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." (Adota a teoria monista/unitária temperada).
  • Art. 62, I (Agravantes de Autoria de Organização/Intelectual): Agrava a pena de quem "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".
  • Art. 62, II e III (Agravantes de Autoria Mediata): Agrava a pena de quem coage ou induz outrem à execução material, ou de quem instiga/determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição pessoal (inimputável).
  • Art. 26 e Art. 27 (Inimputabilidade): Definem, respectivamente, a isenção de pena por doença mental/desenvolvimento incompleto e a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Penal 470 (Caso Mensalão), adotou e popularizou da Teoria do Domínio do Fato no Brasil. O STF utilizou a categoria do Domínio da Organização (Aparatos Organizados de Poder) para condenar figuras do alto escalão político e financeiro que arquitetaram o esquema delitivo, mesmo sem terem praticado os núcleos dos tipos penais (como corrupção ativa e lavagem de dinheiro) com as próprias mãos. A Corte consolidou que o autor de escritório ("autor com controle finalístico") possui o domínio sobre o fato global.

Em paralelo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera posição de sócio, diretor ou administrador de uma empresa não autoriza, por si só, a presunção de coautoria ou autoria de escritório com base na Teoria do Domínio do Fato. É imprescindível a demonstração concreta do vínculo subjetivo e de que a ordem para a prática delitiva partiu daquele agente (não se admite a responsabilidade penal objetiva).