Conforme as aulas anteriores, estamos no contexto da evolução da Teoria Finalista da Ação (desenvolvida por Hans Welzel) e o posterior aprimoramento trazido pela Teoria do Domínio do Fato (desenvolvida de forma definitiva por Claus Roxin em 1963).
A premissa central é que o autor não é apenas quem pratica o verbo (núcleo do tipo), mas sim quem possui o controle final e material sobre a realização do crime. Roxin dividiu esse "domínio" em categorias, que se conectam diretamente com as espécies de autoria.
É o agente que realiza, por si mesmo e sozinho, a conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal (ex: ele mesmo atira e mata).
Espécie de Domínio: Domínio da Ação. O controle do crime está em suas próprias mãos e ações físicas.
É a realização conjunta do crime por várias pessoas. Ninguém realiza o crime sozinho de ponta a ponta, mas todos têm participação vital.
Espécie de Domínio: Domínio Funcional do Fato. Cada coautor tem o domínio de uma função essencial para o sucesso do plano criminoso (divisão de tarefas).
A coautoria pode ter "liame unilateral". Entretanto, em regra, a coautoria exige um plano comum (prévio ou simultâneo), caracterizando um liame subjetivo bilateral ou multilateral (mútuo acordo). O liame unilateral é destaque da participação, em que o partícipe quer ajudar o autor, mas o autor muitas vezes nem sabe dessa ajuda.
É aquele que não pratica o verbo do tipo penal com as próprias mãos, mas utiliza uma pessoa não culpável (ou em erro) como um mero "instrumento" para cometer o crime.
Espécie de Domínio: Domínio da Vontade. O autor domina a vontade do executor material, que atua sem culpabilidade ou sem dolo.
Para entender a autoria mediata, é preciso lembrar que o executor não comete crime por lhe faltar a culpabilidade. Os elementos da culpabilidade são:
É o agente que planeja, organiza ou encomenda o crime (ex: o mandante que contrata um matador de aluguel mercenário e culpável).
Diferente do autor mediato, o autor intelectual usa uma pessoa plenamente culpável (que sabe o que está fazendo e responderá pelo crime).
Na Teoria do Domínio do Fato moderna, o "mandante" clássico, se apenas pagar e não tiver controle sobre como e quando o executor vai agir, é considerado partícipe (instigador). Se ele tiver o controle da situação, dividindo tarefas, será coautor.
É o líder de uma estrutura criminosa organizada. Ele não executa os crimes com as próprias mãos e pode tomar poucas decisões, mas suas ordens são determinantes e repassadas por uma cadeia de comando. Ele é "mais importante" que o soldado da base.
Espécie de Domínio: Domínio da Vontade em Aparatos Organizados de Poder (Domínio da Organização). Desenvolvida por Roxin, essa teoria garante a condenação dos chefes de cartéis, máfias ou ditaduras militares que emitem ordens a subordinados fungíveis (substituíveis).
O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Penal 470 (Caso Mensalão), adotou e popularizou da Teoria do Domínio do Fato no Brasil. O STF utilizou a categoria do Domínio da Organização (Aparatos Organizados de Poder) para condenar figuras do alto escalão político e financeiro que arquitetaram o esquema delitivo, mesmo sem terem praticado os núcleos dos tipos penais (como corrupção ativa e lavagem de dinheiro) com as próprias mãos. A Corte consolidou que o autor de escritório ("autor com controle finalístico") possui o domínio sobre o fato global.
Em paralelo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera posição de sócio, diretor ou administrador de uma empresa não autoriza, por si só, a presunção de coautoria ou autoria de escritório com base na Teoria do Domínio do Fato. É imprescindível a demonstração concreta do vínculo subjetivo e de que a ordem para a prática delitiva partiu daquele agente (não se admite a responsabilidade penal objetiva).