Antes de falarmos de concurso de pessoas, precisamos classificar os crimes baseados em "quem" pode cometê-los. A doutrina os divide em três categorias:
O particular (quem não é funcionário público) pode responder por um crime funcional (crime próprio), desde que atue em coautoria com o funcionário.
No art. 30, o Código Penal diz que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, salvo quando elementares do crime. Nesse contexto, a condição de "funcionário público" é uma elementar (uma peça fundamental) para existir o crime de peculato. Portanto, essa condição se comunica ao particular que atua junto com ele.
Para que o particular responda pelo crime próprio, ele precisa saber da condição do seu parceiro. Se o particular ajuda o amigo a furtar computadores de uma repartição sem saber que o amigo é funcionário público daquele local, o particular responde por furto (Art. 155), enquanto o amigo responde por peculato (Art. 312).
Crime de mão própria NÃO admite coautoria, pois o núcleo do tipo penal só pode ser realizado pessoalmente pelo sujeito indicado na lei. Ninguém pode ser testemunha no lugar de outra pessoa, logo, ninguém pode dividir a execução do verbo "fazer afirmação falsa" com a testemunha.
Vale destacar que crime de mão própria não admite COAUTORIA, mas admite PARTICIPAÇÃO. Por exemplo, um advogado que orienta, paga ou instiga a testemunha a mentir em juízo. O advogado não é coautor (pois não pode sentar lá e testemunhar por ela), mas ele responde pelo crime do Art. 342 na condição de Partícipe (por instigação ou auxílio material).
O doutrinador Eugenio Raúl Zaffaroni flexibiliza a regra dos crimes de mão própria em situações extremas.
Zaffaroni entende que se alguém suprime totalmente a vontade do executor direto (ex: hipnotizando a testemunha, como citado na aula), o agente que está "nos bastidores" determinando a ação responde pelo crime de mão própria.
Na doutrina brasileira tradicional, esse exemplo (usar alguém hipnotizado ou totalmente coagido) não é tratado tecnicamente como uma "coautoria em crime de mão própria", mas sim como a clássica figura da Autoria Mediata. O agente particular usou a testemunha hipnotizada apenas como um "instrumento cego" (sem dolo). O autor mediato responde pelo crime.
Para não confundir os conceitos na hora de resolver questões:
| Situação | Há Vínculo Subjetivo (Acordo/Adesão)? | Como Respondiam? |
|---|---|---|
| Coautoria | Sim. Os agentes sabem que atuam juntos. | Todos respondem pelo mesmo crime (Teoria Monista). |
| Autoria Colateral | Não. Não sabem da existência um do outro. | Cada um responde apenas pelos seus próprios atos (Ex: dois atiradores de tocaia na mesma vítima, sem combinarem). |