Coautoria

Classificação dos Crimes quanto ao Sujeito Ativo

Antes de falarmos de concurso de pessoas, precisamos classificar os crimes baseados em "quem" pode cometê-los. A doutrina os divide em três categorias:

  • Crime Comum: O tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial do agente. Qualquer pessoa pode praticar. Exemplo: Homicídio (Art. 121), Furto (Art. 155). Admite coautoria e participação livremente.
  • Crime Próprio: A lei exige uma condição ou qualidade jurídica ou de fato específica do agente para que o crime exista. Exemplo: Peculato (Art. 312 - exige ser funcionário público), Infanticídio (Art. 123 - exige ser a mãe sob estado puerperal).
  • Crime de Mão Própria (ou de Atuação Pessoal): Além de exigir uma qualidade especial do agente, a lei exige que o crime seja executado pessoalmente por ele. Ninguém pode praticar a conduta em seu lugar. Exemplo: Falso Testemunho (Art. 342 - apenas a testemunha pode mentir no depoimento).

Crimes Próprios e a Coautoria

O particular (quem não é funcionário público) pode responder por um crime funcional (crime próprio), desde que atue em coautoria com o funcionário.

No art. 30, o Código Penal diz que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, salvo quando elementares do crime. Nesse contexto, a condição de "funcionário público" é uma elementar (uma peça fundamental) para existir o crime de peculato. Portanto, essa condição se comunica ao particular que atua junto com ele.

Para que o particular responda pelo crime próprio, ele precisa saber da condição do seu parceiro. Se o particular ajuda o amigo a furtar computadores de uma repartição sem saber que o amigo é funcionário público daquele local, o particular responde por furto (Art. 155), enquanto o amigo responde por peculato (Art. 312).

Crimes de Mão Própria: Proibição de Coautoria

Crime de mão própria NÃO admite coautoria, pois o núcleo do tipo penal só pode ser realizado pessoalmente pelo sujeito indicado na lei. Ninguém pode ser testemunha no lugar de outra pessoa, logo, ninguém pode dividir a execução do verbo "fazer afirmação falsa" com a testemunha.

Vale destacar que crime de mão própria não admite COAUTORIA, mas admite PARTICIPAÇÃO. Por exemplo, um advogado que orienta, paga ou instiga a testemunha a mentir em juízo. O advogado não é coautor (pois não pode sentar lá e testemunhar por ela), mas ele responde pelo crime do Art. 342 na condição de Partícipe (por instigação ou auxílio material).

A Teoria de Zaffaroni: Autoria por Determinação

O doutrinador Eugenio Raúl Zaffaroni flexibiliza a regra dos crimes de mão própria em situações extremas.

Zaffaroni entende que se alguém suprime totalmente a vontade do executor direto (ex: hipnotizando a testemunha, como citado na aula), o agente que está "nos bastidores" determinando a ação responde pelo crime de mão própria.

Na doutrina brasileira tradicional, esse exemplo (usar alguém hipnotizado ou totalmente coagido) não é tratado tecnicamente como uma "coautoria em crime de mão própria", mas sim como a clássica figura da Autoria Mediata. O agente particular usou a testemunha hipnotizada apenas como um "instrumento cego" (sem dolo). O autor mediato responde pelo crime.

Resumo

Para não confundir os conceitos na hora de resolver questões:

Situação Há Vínculo Subjetivo (Acordo/Adesão)? Como Respondiam?
Coautoria Sim. Os agentes sabem que atuam juntos. Todos respondem pelo mesmo crime (Teoria Monista).
Autoria Colateral Não. Não sabem da existência um do outro. Cada um responde apenas pelos seus próprios atos (Ex: dois atiradores de tocaia na mesma vítima, sem combinarem).