Artigo 93, CF
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse dispositivo constitucional estabelece regras sobre a remuneração dos magistrados, ou seja, como deve ser definido o valor que juízes e ministros recebem pelo exercício da função.
Recebem subsídio correspondente a 95% do subsídio dos Ministros do STF.
Terão subsídios:
Nenhum subsídio pode ultrapassar o teto constitucional, conforme art. 37, XI, que fixa o subsídio do Ministro do STF como teto máximo do funcionalismo público.
Desde a EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), os magistrados passaram a receber por subsídio, ou seja, parcela única, sem adicionais ou gratificações (art. 39, § 4º, CF).
Segundo Pedro Lenza (Manual de Direito Constitucional, 2023), o modelo de subsídio visa a transparência e controle dos gastos públicos, eliminando as gratificações que antes inflavam os salários. A fixação escalonada e o teto visam a isonomia entre os Poderes e moralização da remuneração no serviço público.
Para Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2023), o escalonamento protege a estrutura da carreira e impede distorções salariais entre entrâncias e instâncias, o que fortalece a dignidade da magistratura sem ferir os princípios da Administração Pública.