Artigo 93, VIII, CF- o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
A remoção é a possibilidade de remover um agente (e não o cargo) de um local para outro.
O interesse público é um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo e da atuação do Estado. Ele representa tudo aquilo que beneficia a coletividade, a sociedade como um todo, e não apenas os interesses individuais ou particulares.
É o bem comum, aquilo que atende às necessidades, segurança, moralidade, transparência e eficiência da população em geral, mesmo que, para isso, direitos individuais precisem ser limitados.
Ou seja, interesse público é tudo aquilo que atende às necessidades da coletividade e garante o bom funcionamento do Estado e da sociedade, sempre com base nos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
Um juiz tem comportamento incompatível com o cargo, como amizade íntima com partes ou advogados, o que compromete a confiança da população. Mesmo sem prova de crime, sua remoção para outra comarca pode ser feita por interesse público, para preservar a credibilidade da Justiça.
O inciso VIII do art. 93 da CF trata das situações em que um magistrado (juiz ou desembargador) pode ser removido de sua comarca ou colocado em disponibilidade, por interesse público. Isso ocorre sem que ele tenha cometido um crime ou falta funcional diretamente, mas quando sua permanência no cargo pode comprometer o serviço público.
Garantias exigidas:
Exemplo: Imagine que um juiz mantém relação de amizade íntima com advogados locais e começa a julgar sempre a favor deles. Não há prova de corrupção, mas a situação abala a confiança da sociedade na Justiça. Nessa hipótese, pode haver remoção por interesse público, com o juiz sendo transferido para outra comarca.