Artigo 93, VIII-B, CF- a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
Esse inciso trata da permuta entre magistrados, ou seja, a troca de lotação entre dois juízes, desde que sejam da mesma entrância (nível da carreira) e do mesmo segmento da Justiça.
A permuta pode acontecer:
A permuta não é automática. Ela deve respeitar critérios semelhantes aos exigidos para promoção por merecimento e atender ao que for compatível nas seguintes alíneas do inciso II do art. 93:
O artigo também menciona o art. 94 da CF, que trata do quinto constitucional (acesso de advogados e membros do MP aos tribunais). A menção serve para manter harmonia entre os critérios de movimentação na carreira e ingresso no 2º grau, mesmo que indiretamente.
Exemplo: Dois juízes de entrância final em estados diferentes (ex: São Paulo e Paraná), ambos da Justiça Estadual, querem trocar de comarcas. A permuta será possível desde que respeitem os critérios legais, estejam em igual nível na carreira, no mesmo segmento, e preencham os requisitos de produtividade, antiguidade, e não tenham faltas funcionais.