Permuta entre magistrados

Artigo 93, VIII-B, CF- a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

Esse inciso trata da permuta entre magistrados, ou seja, a troca de lotação entre dois juízes, desde que sejam da mesma entrância (nível da carreira) e do mesmo segmento da Justiça.

A permuta pode acontecer:

  • Entre juízes de comarcas diferentes, mas da mesma entrância (ex: entrância intermediária);
  • Dentro da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho;
  • Inclui também os juízes de segundo grau (desembargadores), vinculados a tribunais diferentes, desde que dentro do mesmo segmento (ex: entre dois Tribunais Regionais Federais ou dois Tribunais de Justiça Estaduais).

Regras aplicáveis

A permuta não é automática. Ela deve respeitar critérios semelhantes aos exigidos para promoção por merecimento e atender ao que for compatível nas seguintes alíneas do inciso II do art. 93:

  1. O juiz que figura três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento tem promoção obrigatória. (Aplica-se por analogia para permitir a permuta de magistrados com esse histórico.)
  2. Exige-se dois anos de exercício na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver interessados. (Isso também pode ser considerado na permuta.)
  3. Critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição. (Avaliação do juiz que solicita a permuta.)
  4. Juiz que retém injustificadamente autos além do prazo legal não pode ser promovido, o mesmo raciocínio é usado para impedir a permuta nesses casos.

O artigo também menciona o art. 94 da CF, que trata do quinto constitucional (acesso de advogados e membros do MP aos tribunais). A menção serve para manter harmonia entre os critérios de movimentação na carreira e ingresso no 2º grau, mesmo que indiretamente.

Exemplo: Dois juízes de entrância final em estados diferentes (ex: São Paulo e Paraná), ambos da Justiça Estadual, querem trocar de comarcas. A permuta será possível desde que respeitem os critérios legais, estejam em igual nível na carreira, no mesmo segmento, e preencham os requisitos de produtividade, antiguidade, e não tenham faltas funcionais.