Artigo 93, VI , CF - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
Esse inciso determina que a aposentadoria dos juízes e ministros, bem como a pensão dos seus dependentes, deve seguir as regras aplicáveis aos servidores públicos civis em geral, previstas no art. 40 da Constituição Federal.
O artigo 40 da CF/88 trata do regime próprio de previdência dos servidores públicos, estabelecendo regras como:
Portanto, os magistrados (juízes, desembargadores e ministros) não possuem mais regras próprias de aposentadoria. Desde as reformas constitucionais (especialmente a EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 103/2019), passaram a se submeter ao regime geral do art. 40, como qualquer servidor público.
Um juiz que ingressou após a Reforma da Previdência (EC 103/2019) deve seguir a regra geral: