Aposentadoria e pensão

Artigo 93, VI , CF - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

Esse inciso determina que a aposentadoria dos juízes e ministros, bem como a pensão dos seus dependentes, deve seguir as regras aplicáveis aos servidores públicos civis em geral, previstas no art. 40 da Constituição Federal.

Art. 40 da CF

O artigo 40 da CF/88 trata do regime próprio de previdência dos servidores públicos, estabelecendo regras como:

  • Idade mínima para aposentadoria;
  • Tempo mínimo de contribuição e de serviço público;
  • Proventos limitados ao teto constitucional;
  • Regras de transição para quem entrou antes das reformas previdenciárias;
  • Proibição de aposentadoria integral por tempo de serviço (exceto em casos com direito adquirido);
  • Pensão por morte limitada ao valor do teto e com regras específicas.

Aplicação aos magistrados:

Portanto, os magistrados (juízes, desembargadores e ministros) não possuem mais regras próprias de aposentadoria. Desde as reformas constitucionais (especialmente a EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 103/2019), passaram a se submeter ao regime geral do art. 40, como qualquer servidor público.

Exemplo:

Um juiz que ingressou após a Reforma da Previdência (EC 103/2019) deve seguir a regra geral:

  • 65 anos de idade (homem) / 62 (mulher)
  • 25 anos de contribuição
  • 10 anos de serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo