II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
O juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento deve obrigatoriamente ser promovido. Isso reforça o incentivo à excelência e à dedicação constante.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Está ligada a produtividade. Para ser promovido por merecimento, o magistrado deve cumprir dois anos de exercício na entrância atual e estar entre a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Caso não haja quem aceite o lugar vago com esses requisitos, a promoção pode ser flexível.
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Avaliação do desempenho segundo produtividade, presteza no exercício da jurisdição e participação em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, garantindo transparência e justiça no processo.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Para recusar a promoção do juiz mais antigo, é necessário o voto fundamentado de dois terços dos membros do tribunal, assegurando ampla defesa e um procedimento rigoroso, com votação repetida até definir a indicação.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Juízes que, sem justificativa, retiverem processos além do prazo legal e não os devolverem devidamente despachados não podem ser promovidos, buscando evitar a morosidade da Justiça.
O Artigo 93, II, da Constituição Federal de 1988, disciplina a promoção dos magistrados de uma entrância para outra, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. Essa regra visa garantir a valorização da experiência e a premiação do desempenho técnico e da produtividade, fortalecendo a eficiência do Poder Judiciário.