Conceitos Fundamentais

A Constituição Federal e o Poder Judiciário

A Constituição Federal de 1988, norma fundamental e suprema do Estado Brasileiro, prevê, no artigo 2º, a existência dos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem ser independentes e harmônicos entre si.

No Capítulo III da Constituição, encontra-se a parte que trata do Poder Judiciário, e sua Seção I, chamada de Disposições Gerais, lista os órgãos que compõem esse Poder.

O que é o Poder Judiciário?

O Poder Judiciário tem como função principal (ou típica) garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e o Estado. Para isso, conta com autonomia administrativa e financeira, conforme assegura a própria Constituição.

O Brasil adota o sistema de unicidade jurisdicional, ou seja, somente o Poder Judiciário tem competência para dar a última palavra sobre a aplicação da lei nos casos concretos. Isso significa que só ele pode, de forma definitiva, interpretar a lei e garantir os direitos das pessoas, promovendo a justiça.

Além disso, o Judiciário só age quando é provocado, ou seja, ele não pode resolver conflitos por conta própria, sem que uma das partes interessadas leve o caso à sua apreciação. Essa característica é chamada de inércia da jurisdição.

Para facilitar a compreensão:

  • Poder Legislativo → cria as leis
  • Poder Executivo → aplica as leis (governa, executa políticas públicas)
  • Poder Judiciário → soluciona conflitos, interpretando e aplicando a lei nos casos concretos

Funções

A função típica do Judiciário é a jurisdicional, ou seja, aquela que lhe é própria por natureza, de julgar os conflitos.

Mas ele também pode exercer funções atípicas, ou seja, que não são próprias do Judiciário, mas que ele exerce por necessidade de sua própria organização:

  • Função atípica administrativa (executivo-administrativa):
  • Organização das secretarias dos tribunais (art. 96, I, "b")
  • Concessão de férias e licenças aos juízes e servidores (art. 96, I, "f")
  • Função atípica legislativa:
  • Elaboração do regimento interno dos tribunais (art. 96, I, "a")

Relembrando algumas características da jurisdição:

  • Lide: existe um conflito de interesses entre as partes
  • Inércia: o Judiciário só age se for provocado
  • Definitividade: a decisão do Judiciário tem força definitiva, encerrando a controvérsia no caso concreto
Função TÍPICA Função ATÍPICA
É a função principal, natural ou essencial de cada Poder. Ou seja, é aquilo que cada Poder foi criado para fazer. É a função que não é a principal daquele Poder, mas que ele pode exercer em certas situações, para garantir o bom funcionamento das instituições.
O Poder Judiciário tem como função típica a jurisdição — ou seja, julgar conflitos, aplicando a lei nos casos concretos. Quando o Judiciário organiza suas próprias secretarias, concede férias e licenças a juízes, ou elabora seu regimento interno, ele está exercendo: uma função administrativa (típica do Executivo) ou uma função legislativa (típica do Legislativo), mas de forma atípica.
O Poder Legislativo tem como função típica legislar, ou seja, criar leis.
O Poder Executivo tem como função típica administrar, ou seja, governar e executar políticas públicas.
PODER FUNÇÃO TIPICA FUNÇÃO ATÍPICA
Legislativo Criar leis Julgar (ex: impeachment), administrar (ex: Câmara dos Deputados)
Executivo Administrar o país Legislar (medidas provisórias), julgar (ex: PAD)
Judiciário Julgar conflitos Administrar (organizar tribunais) e legislar (regimento interno)