Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
O dispositivo é a materialização da autonomia orgânico-administrativa e do autogoverno do Poder Judiciário. O constituinte garantiu que os tribunais não dependessem do Poder Executivo ou do Legislativo para decidir quem os comanda ou como eles funcionam internamente.
Ele se divide em duas frentes principais:
Inclusive, a alínea "a" é uma aplicação direta do art. 2º da CF. Para que o Judiciário seja verdadeiramente independente para julgar, ele precisa ter poder sobre sua própria administração.
Entretanto, note que o próprio texto constitucional impõe um limite: "com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes". Isso significa que o Regimento Interno organiza o funcionamento do tribunal, mas não pode legislar sobre direito processual.
A doutrina constitucionalista, liderada por nomes como José Afonso da Silva e Gilmar Mendes, destaca que a elaboração de regimentos internos é um ato normativo primário (retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição), mas de eficácia limitada materialmente.
Nesse contexto, a doutrina faz uma distinção que deve ser destacada:
O Supremo Tribunal Federal (STF) é frequentemente provocado a intervir quando tribunais estaduais ou federais ultrapassam os limites dessa alínea.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - LC 35/1979), que é anterior à CF/88, diz no seu art. 102 que apenas os juízes mais antigos do tribunal podem concorrer aos cargos de direção. Muitos tribunais estaduais tentaram mudar seus regimentos internos para permitir que qualquer desembargador concorresse, usando a autonomia do art. 96, I, "a".
Entretanto, o STF firmou o entendimento de que a regra do art. 102 da LOMAN foi recepcionada pela Constituição e deve ser observada pelos tribunais de todo o país até que o próprio STF envie ao Congresso um projeto de uma nova Lei Complementar (Estatuto da Magistratura). Ou seja, a autonomia para eleger a diretoria não é absoluta e sofre a restrição da LOMAN (ADI 3.976 e ADI 4.108).
O STF possui jurisprudência declarando inconstitucionais dispositivos de regimentos internos que tentam criar recursos ou alterar prazos processuais que já estão previstos no Código de Processo Civil (CPC) ou no Código de Processo Penal (CPP). Se o CPC diz que o prazo para um agravo é de 15 dias, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça não pode prever um rito interno que reduza ou amplie esse prazo, pois isso invadiria a competência da União para legislar sobre processo (ADI 2.970).