Compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:
- a) A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços e dos juízes que lhes forem vinculados: Ninguém (nem o Governador, nem Deputados) pode criar cargos no Judiciário se não for por proposta do próprio Tribunal.
- b) A criação e extinção de tribunais inferiores: (Ex: Criação de um Tribunal de Alçada, embora em desuso, ou novos ramos).
- c) A alteração do número de membros dos tribunais inferiores: Definir quantos juízes comporão um tribunal de segundo grau, por exemplo.
- d) A criação e extinção de cargos dos serviços auxiliares e a fixação de vencimentos: Refere-se aos servidores (analistas, técnicos).
A Reserva de Lei e a Iniciativa Privativa
Diferente da instalação de varas (que vimos no inciso I e é por Resolução), a criação de cargos e o aumento de salário exigem LEI. O Tribunal elabora o projeto, mas ele precisa passar pelo processo legislativo (votação e sanção).
Nesse sentido, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, como a competência para fixar vencimentos é por lei de iniciativa do Tribunal, o Judiciário não pode "aumentar o próprio salário" por decisão judicial (que não é lei) sob o fundamento de isonomia.
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Jurisprudência
- Vício de Iniciativa: Se a Assembleia Legislativa aprovar uma lei aumentando o salário dos servidores do Tribunal sem que o Tribunal tenha enviado o projeto, a lei é inconstitucional.
- Emendas Parlamentares: O Legislativo pode fazer emendas ao projeto enviado pelo Tribunal, mas não pode aumentar a despesa prevista no projeto original (Art. 63, I, CF) e a emenda deve ter pertinência com o tema.
- Limites da LRF: O Tribunal propõe, mas deve respeitar o teto de gastos e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o projeto estourar o limite, o Executivo pode vetar por razões de conveniência orçamentária.
Inciso I vs. Inciso II
| Característica |
Art. 96, I (Autonomia Adm.) |
Art. 96, II (Autonomia Finan.) |
| Instrumento |
Regimento Interno ou Resolução. |
Lei (necessita do Legislativo). |
| Exemplo |
Conceder férias, organizar escalas. |
Criar novos cargos, aumentar salários. |
| Poder Executivo |
Não participa. |
Participa na fase de sanção/veto. |
| Foco |
Gestão do que já existe. |
Expansão da estrutura e gastos. |