Composição e organização judiciária

Compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:

  • a) A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços e dos juízes que lhes forem vinculados: Ninguém (nem o Governador, nem Deputados) pode criar cargos no Judiciário se não for por proposta do próprio Tribunal.
  • b) A criação e extinção de tribunais inferiores: (Ex: Criação de um Tribunal de Alçada, embora em desuso, ou novos ramos).
  • c) A alteração do número de membros dos tribunais inferiores: Definir quantos juízes comporão um tribunal de segundo grau, por exemplo.
  • d) A criação e extinção de cargos dos serviços auxiliares e a fixação de vencimentos: Refere-se aos servidores (analistas, técnicos).

A Reserva de Lei e a Iniciativa Privativa

Diferente da instalação de varas (que vimos no inciso I e é por Resolução), a criação de cargos e o aumento de salário exigem LEI. O Tribunal elabora o projeto, mas ele precisa passar pelo processo legislativo (votação e sanção).

Nesse sentido, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, como a competência para fixar vencimentos é por lei de iniciativa do Tribunal, o Judiciário não pode "aumentar o próprio salário" por decisão judicial (que não é lei) sob o fundamento de isonomia.

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

Jurisprudência

  • Vício de Iniciativa: Se a Assembleia Legislativa aprovar uma lei aumentando o salário dos servidores do Tribunal sem que o Tribunal tenha enviado o projeto, a lei é inconstitucional.
  • Emendas Parlamentares: O Legislativo pode fazer emendas ao projeto enviado pelo Tribunal, mas não pode aumentar a despesa prevista no projeto original (Art. 63, I, CF) e a emenda deve ter pertinência com o tema.
  • Limites da LRF: O Tribunal propõe, mas deve respeitar o teto de gastos e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o projeto estourar o limite, o Executivo pode vetar por razões de conveniência orçamentária.

Inciso I vs. Inciso II

Característica Art. 96, I (Autonomia Adm.) Art. 96, II (Autonomia Finan.)
Instrumento Regimento Interno ou Resolução. Lei (necessita do Legislativo).
Exemplo Conceder férias, organizar escalas. Criar novos cargos, aumentar salários.
Poder Executivo Não participa. Participa na fase de sanção/veto.
Foco Gestão do que já existe. Expansão da estrutura e gastos.