O inciso I do artigo 98 traz o modelo de como os Juizados Especiais devem funcionar. No âmbito cível, os juizados são responsáveis por julgar e executar causas cíveis de menor complexidade (a Constituição não utilizou o termo "pequeno valor", abrindo margem para a lei definir o que é complexo ou não). Já no âmbito Criminal, é responsabilidade dos juizados julgar e executar infrações penais de menor potencial ofensivo.
Eles podem ser compostos por juízes togados (magistrados de carreira, concursados) ou por juízes togados e leigos (advogados com experiência que auxiliam na conciliação e elaboram projetos de sentença).
O Procedimento deve ser oral e sumaríssimo, ou seja, o mais rápido e simplificado possível. Nesse contexto, os recursos não vão para os Tribunais de Justiça (segunda instância), mas sim para turmas compostas por juízes de primeiro grau. Essa é uma exceção ao duplo grau de jurisdição tradicional.
Regulamentação
Para concretizar o comando constitucional, o legislador criou um microssistema dos Juizados Especiais, composto por três leis principais:
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Estaduais): É a lei principal. Ela definiu que causas cíveis de menor complexidade são aquelas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Na esfera criminal, definiu que infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, cumulada ou não com multa.
- Lei nº 10.259/2001 (Juizados Federais): Criou os JEFs para processar causas contra a União de até 60 salários mínimos, obedecendo ao parágrafo 1º do artigo 98, que afirmava que Lei Federal iria dispor sobre o âmbito da justiça federal.
- Lei nº 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública): Criou os Juizados para processar causas contra Estados e Municípios, também com teto de 60 salários mínimos.
Jurisprudência e Súmulas
Os Tribunais Superiores têm entendimentos pacificados sobre a estrutura criada pelo art. 98, I:
- Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Como a Turma Recursal é formada por juízes de 1º grau, ela não é um "Tribunal". Logo, não cabe Recurso Especial (REsp) ao STJ.
- Recurso Extraordinário (RE) ao STF: Diferente do STJ, o STF aceita julgar Recurso Extraordinário contra decisões de Turmas Recursais (Súmula 640 do STF), se houver ofensa direta à Constituição.
- Foro por Prerrogativa de Função: O STF entende que se a autoridade tem foro privilegiado na Constituição (ex: Prefeito), ela não pode ser julgada no Juizado Especial Criminal, mesmo que cometa um crime de menor potencial ofensivo. O julgamento vai para o Tribunal de Justiça.
Doutrina e Princípios
A doutrina destaca que o art. 98, inciso I, inaugurou uma cultura jurídica baseada em princípios previstos expressamente no art. 2º da Lei 9.099/95:
- Oralidade: Os atos devem ser, preferencialmente, falados e registrados em áudio/vídeo, reduzindo a papelada.
- Simplicidade e Informalidade: Não há necessidade de termos jurídicos rebuscados ou formas rígidas, desde que o objetivo do ato seja atingido.
- Economia Processual: Evitar gastos desnecessários de tempo e dinheiro.
- Celeridade: O processo deve andar rápido.
- Busca pela Conciliação: A doutrina aponta que a grande estrela dos Juizados é o acordo (transação), que deve ser tentado a todo momento, tanto no cível quanto no criminal (através da Transação Penal).