A alínea "e" do inciso I do Art. 96 é o dispositivo que garante aos tribunais a gestão do seu corpo de servidores.
Art. 96, I - aos tribunais: e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
A Constituição estabelece aqui a regra e a exceção para o funcionalismo do Judiciário. Em Regra, o provimento deve ser obrigatoriamente por concurso público. O tribunal tem autonomia para realizar o certame e nomear os aprovados (Técnicos, Analistas, Oficiais de Justiça).
Excepcionalmente, a alínea "e" ressalva que é possível haver cargos em comissão, sendo que estes devem ser "definidos em lei". Ou seja, o tribunal não pode criar cargos de confiança por simples ato administrativo, precisando de lei aprovada pelo Legislativo que os preveja.
O dispositivo menciona expressamente o Art. 169, parágrafo único, da CF. Isso significa que a autonomia do tribunal para nomear novos servidores não é absoluta. Ela está condicionada a:
Se o tribunal ultrapassar o Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele fica impedido de prover novos cargos, mesmo que tenha candidatos aprovados em concurso, salvo para reposição de aposentadorias ou falecimentos em áreas essenciais.
Como o tribunal tem o poder de prover cargos de confiança (sem concurso), o STF precisou balizar esse poder para evitar o favoritismo.
A Súmula Vinculante 13 proíbe o nepotismo no Judiciário. O tribunal não pode nomear para cargos de direção, chefia ou assessoramento cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dos magistrados ou de outros servidores investidos em cargos de direção.
O STF também entende (ex: RE 1.041.210) que deve haver uma proporção razoável entre cargos efetivos (concursados) e cargos em comissão. Um tribunal não pode ter uma estrutura composta majoritariamente por pessoas sem concurso, sob pena de inconstitucionalidade.
| Ato | Competência | Instrumento |
|---|---|---|
| Criação do Cargo | Tribunal propõe, legislativo aprova. | Lei Formal |
| Provimento do Cargo | O Tribunal exerce sozinho após o concurso. | Ato Administrativo (Nomeação) |
O Tribunal pode ter a vaga criada por lei, mas decidir não "prover" (não nomear) por falta de orçamento.