O Art. 96, I, "d", estabelece que compete privativamente aos Tribunais:
"Propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração da organização e da divisão judiciárias."
Isso significa que a criação de novas varas judiciárias segue o princípio da reserva de lei. O Tribunal não pode criar uma vara por meio de uma simples resolução administrativa. Ele precisa elaborar um projeto de lei e enviá-lo ao Legislativo (Assembleia Legislativa, no caso dos Estados, ou Congresso Nacional, no caso da União/Justiça Federal).
Trata-se de Iniciativa Reservada, ou seja, se um Deputado ou o Governador apresentar um projeto de lei criando uma vara, esse projeto padece de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), conforme pacificado pelo STF.
Ainda, é preciso respeitar as Limitações Orçamentárias. O texto menciona o Art. 169, que trata dos limites de despesa com pessoal. Ou seja, a autonomia não é absoluta, devendo respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A doutrina e o STF fazem uma separação:
O Supremo Tribunal Federal possui decisões importantes sobre este tema:
A doutrina (como Gilmar Mendes e José Afonso da Silva) destaca que o Art. 96 é a expressão máxima do autogoverno dos tribunais. Sem a prerrogativa de organizar suas próprias varas, o Judiciário ficaria refém de conveniências políticas do Executivo ou Legislativo.
Cada estado possui sua própria Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJ). É nessa lei (ou em suas alterações propostas pelo Tribunal de Justiça local) que o mapa judiciário do estado é desenhado, definindo o número de comarcas e varas.
Embora trate de cargos, é bom lembrar: a criação de varas geralmente implica a criação de cargos de juiz e servidores, o que também exige lei de iniciativa do Tribunal (Art. 96, II, "b").