Criação de varas judiciárias

O Art. 96, I, "d", estabelece que compete privativamente aos Tribunais:

"Propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração da organização e da divisão judiciárias."

Isso significa que a criação de novas varas judiciárias segue o princípio da reserva de lei. O Tribunal não pode criar uma vara por meio de uma simples resolução administrativa. Ele precisa elaborar um projeto de lei e enviá-lo ao Legislativo (Assembleia Legislativa, no caso dos Estados, ou Congresso Nacional, no caso da União/Justiça Federal).

Trata-se de Iniciativa Reservada, ou seja, se um Deputado ou o Governador apresentar um projeto de lei criando uma vara, esse projeto padece de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), conforme pacificado pelo STF.

Ainda, é preciso respeitar as Limitações Orçamentárias. O texto menciona o Art. 169, que trata dos limites de despesa com pessoal. Ou seja, a autonomia não é absoluta, devendo respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Criação vs. Instalação

A doutrina e o STF fazem uma separação:

  1. Criação (Ato Legislativo): É a fase em que a lei é aprovada, prevendo que "fica criada a Xª Vara Cível na Comarca Y". Exige lei em sentido estrito.
  2. Instalação (Ato Administrativo): Uma vez que a lei criou a vaga (o "lugar no papel"), o Tribunal tem a discricionariedade para decidir quando e como vai instalar essa vara (alugar prédio, designar servidores etc.). Isso é feito por Resolução do próprio Tribunal.

Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal possui decisões importantes sobre este tema:

  • Vício de Iniciativa: O STF reafirma constantemente que leis que disponham sobre a organização judiciária e que não foram propostas pelo respectivo Tribunal são inconstitucionais.
  • Aumento de Despesa pelo Legislativo: O Poder Legislativo pode fazer emendas ao projeto enviado pelo Tribunal, desde que essas emendas não gerem aumento de despesa não previsto e guardem pertinência temática com o projeto original.
  • Papel do CNJ: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode emitir recomendações e resoluções sobre o planejamento estratégico, mas não pode substituir a iniciativa de lei dos tribunais para criar varas, pois isso feriria a autonomia federativa (no caso dos Estados) e a separação de poderes.

Temas Relacionados e Doutrina

Princípio da Autonomia Judiciária

A doutrina (como Gilmar Mendes e José Afonso da Silva) destaca que o Art. 96 é a expressão máxima do autogoverno dos tribunais. Sem a prerrogativa de organizar suas próprias varas, o Judiciário ficaria refém de conveniências políticas do Executivo ou Legislativo.

Organização e Divisão Judiciárias (LOJ)

Cada estado possui sua própria Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJ). É nessa lei (ou em suas alterações propostas pelo Tribunal de Justiça local) que o mapa judiciário do estado é desenhado, definindo o número de comarcas e varas.

Súmula Vinculante 43 (Conexão Indireta)

Embora trate de cargos, é bom lembrar: a criação de varas geralmente implica a criação de cargos de juiz e servidores, o que também exige lei de iniciativa do Tribunal (Art. 96, II, "b").