Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A partir do dispositivo, são julgados pelo Tribunal de Justiça:
Quando eles cometem os seguintes crimes:
Entretanto, se o crime for Eleitoral, a competência desloca-se para a Justiça Eleitoral (TRE ou TSE), conforme o caso.
Em 2018, o STF (na Questão de Ordem na Ação Penal 937) mudou drasticamente a interpretação do foro por prerrogativa de função.
Embora o caso original fosse sobre Deputados Federais, o entendimento vem sendo aplicado por simetria aos demais cargos.
Segundo o STF, o foro por prerrogativa no Tribunal só existe se o crime foi cometido:
Por exemplo, se um juiz estadual comete uma agressão em uma briga de trânsito que nada tem a ver com sua função, a tendência atual (embora ainda haja debates sobre a magistratura especificamente) é que ele seja julgado na primeira instância, como qualquer cidadão.
A Constituição cria um sistema de "escada" para garantir que um juiz não seja julgado por um colega de mesma hierarquia (o que poderia comprometer a imparcialidade):
| Quem é o réu? | Quem julga? | Base Legal |
|---|---|---|
| Juiz Estadual / MP Estadual | TJ (Tribunal de Justiça) | Art. 96, III |
| Juiz Federal / MP da União | TRF (Tribunal Regional Federal) | Art. 108, I, "a" |
| Juiz do Trabalho / Militar | TRF (Simetria/Constituições Estaduais) | Jurisprudência |
| Membro de Tribunal Superior | STF | Art. 102, I, "c" |
Se um Juiz Estadual comete um crime doloso contra a vida (ex: homicídio), o STF entende que o foro previsto na Constituição Federal para Tribunais (como o Art. 96, III) prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri (Súmula 721 do STF).
Entretanto, se o foro for previsto apenas na Constituição Estadual (ex: foro para Vereadores), aí o Tribunal do Júri vence. Mas para Juízes, o foro é Constitucional, então eles são julgados pelo Tribunal.
Diferente do Presidente da República, cujo crime de responsabilidade é julgado pelo Legislativo (Senado), os juízes e membros do MP são julgados pelo próprio Judiciário (Tribunal) nos crimes de responsabilidade, preservando a separação de poderes.