Foro por prerrogativa

Compete privativamente:

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

A partir do dispositivo, são julgados pelo Tribunal de Justiça:

  1. Juízes Estaduais (1ª instância).
  2. Juízes do DF e Territórios.
  3. Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça).

Quando eles cometem os seguintes crimes:

  • Crimes Comuns: Homicídio, roubo, corrupção, etc.
  • Crimes de Responsabilidade: Infrações político-administrativas ligadas ao cargo.

Entretanto, se o crime for Eleitoral, a competência desloca-se para a Justiça Eleitoral (TRE ou TSE), conforme o caso.

A Restrição do STF (AP 937)

Em 2018, o STF (na Questão de Ordem na Ação Penal 937) mudou drasticamente a interpretação do foro por prerrogativa de função.

Embora o caso original fosse sobre Deputados Federais, o entendimento vem sendo aplicado por simetria aos demais cargos.

Segundo o STF, o foro por prerrogativa no Tribunal só existe se o crime foi cometido:

  1. Durante o exercício do cargo; E
  2. Em razão das funções do cargo (com nexo causal).

Por exemplo, se um juiz estadual comete uma agressão em uma briga de trânsito que nada tem a ver com sua função, a tendência atual (embora ainda haja debates sobre a magistratura especificamente) é que ele seja julgado na primeira instância, como qualquer cidadão.

Simetria e Outros Tribunais

A Constituição cria um sistema de "escada" para garantir que um juiz não seja julgado por um colega de mesma hierarquia (o que poderia comprometer a imparcialidade):

Quem é o réu? Quem julga? Base Legal
Juiz Estadual / MP Estadual TJ (Tribunal de Justiça) Art. 96, III
Juiz Federal / MP da União TRF (Tribunal Regional Federal) Art. 108, I, "a"
Juiz do Trabalho / Militar TRF (Simetria/Constituições Estaduais) Jurisprudência
Membro de Tribunal Superior STF Art. 102, I, "c"

Tribunal do Júri

Se um Juiz Estadual comete um crime doloso contra a vida (ex: homicídio), o STF entende que o foro previsto na Constituição Federal para Tribunais (como o Art. 96, III) prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri (Súmula 721 do STF).

Entretanto, se o foro for previsto apenas na Constituição Estadual (ex: foro para Vereadores), aí o Tribunal do Júri vence. Mas para Juízes, o foro é Constitucional, então eles são julgados pelo Tribunal.

Crimes de Responsabilidade

Diferente do Presidente da República, cujo crime de responsabilidade é julgado pelo Legislativo (Senado), os juízes e membros do MP são julgados pelo próprio Judiciário (Tribunal) nos crimes de responsabilidade, preservando a separação de poderes.