Art. 96, I, "c) "prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;"
Prover um cargo significa preenchê-lo. No caso dos juízes de carreira (aqueles que entram por concurso), o Tribunal é quem controla esse processo. Isso impede que o Poder Executivo (Governador ou Presidente) escolha quem será o juiz de uma comarca do interior, protegendo a imparcialidade.
O provimento inicial deve ser por concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases (Art. 93, I).
O juiz só adquire a vitaliciedade após dois anos de exercício, dependendo de avaliação do Tribunal (Art. 95, I).
O Tribunal provê os cargos, mas ele deve seguir o rito constitucional.
Existem duas formas principais de preenchimento de vagas nos Tribunais que você deve distinguir:
| Tipo de Vaga | Quem Provê (Nomeia) | Fundamento |
|---|---|---|
| Juiz de Carreira (1º Grau) | O próprio Tribunal (TJ ou TRF) | Art. 96, I, "c" |
| Promoção (Entrância para Entrância) | O próprio Tribunal (Antiguidade ou Merecimento) | Art. 93, II |
| Quinto Constitucional (Tribunais) | Chefe do Executivo (Gov. ou Pres.) | Art. 94 |
Um ponto a ser destacado é que o Governador não nomeia o Juiz Substituto (aprovado no concurso). Quem nomeia (provê) o juiz de carreira é o Presidente do Tribunal. O Governador só nomeia os membros do Tribunal (Desembargadores) nas vagas do Quinto ou nos Tribunais Superiores (Presidente).
Assim como na organização das secretarias, o Conselho Nacional de Justiça exerce um papel de padronização.
O provimento não é só a "entrada" (concurso), mas também a "subida" (promoção). A alínea "c" deve ser lida em conjunto com o Art. 93, II, que dita as regras para o Tribunal promover seus juízes: