Convenção sobre Genocídio
O genocídio foi uma prática do nazismo, embora os nazistas não tenham sido condenados internacionalmente por esse crime, já que não havia um tipo penal específico à época com essa denominação.
A Convenção foi uma das primeiras a ser aprovada, em 1948, justamente pela falha encontrada no Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, já que, durante a Segunda Guerra Mundial, o Sistema era muito embrionário.
Assim, o genocídio é um crime internacional e figura no rol de crimes de competência do Tribunal Penal Internacional e está, portanto, no Estatuto de Roma.
O crime pode ocorrer em tempos de guerra ou de paz, pois ele é compreendido como todo ato praticado para destruir uma cultura (grupo nacional, grupo étnico, grupo racial ou religioso).
A destruição pode ocorrer a partir da morte de membros de uma determinada cultura, por lesão corporal, pela afetação da integridade física ou psicológica do grupo, ou submetendo-o a condições degradantes e até escravizando pessoas.
Outra maneira é impedir o nascimento de membros do grupo para que a cultura se dissolva com o passar dos anos. Ou, ainda, pela transferência forçada de pessoas para outros locais, promovendo uma desaculturação em relação ao habitat natural.
Uma marca do genocídio é o dolo específico. Assim, não basta a consciência de praticar o crime, é preciso o objetivo de destruir a cultura, exterminar o grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Por isso, não são apenas autoridades públicas que podem ser acusadas do crime. Qualquer pessoa que queira destruir outro grupo será penalizada, como, por exemplo, os neo-nazistas.
O tratado requer que os Estados criem um tipo específico, internamente, para a criminalização do genocídio.
O Brasil possui um tipo específico no art. 4º da CF. Lá, é expresso o repúdio às práticas de racismo e genocídio como princípio das relações internacionais. Ademais, a lei 2.889 de 1956 tipifica, no art. 1º, condutas que intencionam destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. O Código Penal também prevê o genocídio cometido por brasileiro ou por pessoa domiciliada no Brasil.
Afinal, a Convenção ela não é apenas uma forma de repressão ao crime de genocídio, mas também uma forma de prevenir o delito. Por isso, é importante que os Estados criem tipos penais e garantam que a conduta não seja praticada.