Distribuição e Prevenção

Os últimos dos critérios de fixação de competência previstos no art. 69 do CPP são a distribuição e a prevenção.

Distribuição

Prevista no art. 69, IV, CPP. Conforme o art. 75 do diploma, ocorre a distribuição quando, numa mesma circunscrição, houver mais de um juiz potencialmente competente. Por exemplo, se há 10 juízes criminais em Ribeirão Preto, a distribuição irá definir qual deles será o competente para o caso. Esta distribuição é um sorteio dentre todos aqueles que poderiam receber o processo. 

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Prevenção

Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

O art. 75, parágrafo único, CPP apresenta o critério da prevenção, que ocorre quando um juiz se antecipa aos demais e analisa alguma diligência antes que haja o recebimento da denúncia. Por exemplo, um juiz deferiu o pedido de prisão temporária. A partir de então, este juiz será o competente, por força da prevenção.

Conforme o art. 83 do CPP, a prevenção ocorre quando mais de um juiz com potencial competência podem receber o processo, mas um praticou ato jurisdicional antes dos demais.

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