Competência em Razão da Matéria: Eleitoral
Competência Eleitoral
A Justiça Eleitoral será competente nos crimes eleitorais, a partir de dois critérios doutrinários. Primeiramente, deve existir a adequação formal, ou seja, os crimes devem ser definidos pela lei como crime eleitoral para que haja competência eleitoral.
Ainda, a adequação material. Existem condutas que podem ser enquadradas como crime comum ou como crime eleitoral, como os crimes contra a honra que estão previstos no Código Penal e no Código Eleitoral. Assim, será competente a Justiça Eleitoral quando o bem jurídico protegido for relevante para os fins eleitorais, como direito ao voto, lisura das eleições, democracia, exercício de direitos políticos e etc. O STJ entende, assim, que também há necessidade de subsunção material, ou seja, se houve ofensa aos bens jurídicos tutelados.
O STF tem um entendimento prolatado no Inquérito 4.435, de 2019, de que a Justiça Eleitoral tem uma força atrativa em relação à conexão e à continência com crimes da Justiça Estadual e com crimes da Justiça Federal. O raciocínio é: o art. 78, IV, CPP diz que a determinação da competência por conexão e continência, no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta (especial). Logo, havendo crime eleitoral em conexão com estadual, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral.
O problema está na Justiça Federal e no crime doloso contra a vida, pois ambos possuem competência fixada na Constituição Federal. Diante disso, deveria, segundo a doutrina, ocorrer a separação dos feitos, porque a competência da Estadual não está prevista na CF, ao contrário da Federal e do Júri. Todavia, o STF concluiu que um crime eleitoral praticado em conexão ou continência com crime federal implicará em reunião perante a Justiça Eleitoral.
Por exemplo, uma falsidade ideológica eleitoral em conexão com crime federal implicará em julgamento de ambos perante a Justiça Eleitoral. É uma posição que recebe uma enorme crítica da doutrina, porque o ideal seria a separação dos processos.