Absoluta X Relativa - Revisão Final

A competência absoluta é aquela mais importante perante o ordenamento jurídico, de forma que ela não pode ser alterada, ao contrário da competência relativa, cuja fixação tem menor interesse público e maior interesse das partes. Em consequência, apenas a competência relativa pode ser modificada, prorrogada ou derrogada. Portanto, a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função, hipóteses de competência absoluta, não podem ser alteradas, nem mesmo por conexão ou continência (elas alteram apenas a competência relativa, como a territorial).

A competência absoluta apresenta um prejuízo presumido à defesa, de forma que a nulidade será absoluta. Ambas as competências podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz (ao contrário do processo civil, em que apenas a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício), pois o bem jurídico tutelado no processo penal é dos mais relevantes. Contudo, enquanto a absoluta pode ser reconhecida de ofício enquanto o magistrado tiver jurisdição, a relativa somente pode ser reconhecida até o começo da instrução probatória.

A competência relativa, por exemplo, se dá em razão do local, por distribuição, por prevenção, por conexão, por continência e no JECrim. A competência absoluta, por sua vez, se dá, por exemplo, em relação à competência por matéria, por função e por pessoa.

Competência Absoluta Competência Relativa
Regra de competência criada com base no interesse público. É por isso que, em regra, está na Constituição Federal. Regra de competência criada com base no interesse preponderante das partes. Em regra, está na legislação ordinária.
A regra de competência absoluta não pode ser modificada, ou seja, cuida-se de competência improrrogável ou imodificável. A regra de competência relativa pode ser modificada, ou seja, cuida-se de competência prorrogável ou derrogável.
Consequências:
a) Nulidade absoluta (e não inexistência). Logo:
a.1. Pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.
a.2. Prejuízo presumido.
Consequências:
a) Nulidade relativa. Logo:
a.1. Deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
a.2. O prejuízo deve ser provado.
Pode (e deve) ser reconhecida de ofício, pelo menos enquanto não esgotada a jurisdição.  Pode ser reconhecida de ofício, pelo menos até o início da instrução probatória. Importante anotar uma corrente de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício.
Exemplos: matéria, função e pessoa. Exemplos: territorial, prevenção, distribuição, conexão e continência, JECrim.

Imaginando que o juiz reconheceu a incompetência nos autos de um processo, ele irá mandá-lo ao juiz competente. Logo, a incompetência não acarreta a extinção do feito.

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. E os atos probatórios? Interpretando o art. 567, a doutrina e os tribunais superiores se dividem. A doutrina entende que o dispositivo se refere apenas à incompetência relativa, sendo inconcebível que a incompetência absoluta acarretasse a nulidade apenas dos atos decisórios. Logo, a incompetência absoluta anularia atos decisórios e probatórios.

Os tribunais superiores, todavia, são mais pragmáticos e entendem que o art. 567 abrange as competências absoluta e relativa. Ainda, entendem que atos decisórios proferidos por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juízo competente, por mais grave que seja o vício.

Por exemplo, uma denúncia na Justiça Federal por um crime estadual. O juiz recebeu a denúncia, o que interrompe, em tese, a prescrição. O advogado arguiu a incompetência e o juiz federal enviou os autos ao juiz de direito. Os atos decisórios são anulados, dentre os quais o recebimento da denúncia e a interrupção da prescrição. O juiz de direito pode ratificar os atos decisórios do juiz federal, o que pode sanear os vícios das decisões tomadas. 

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