Conexão e Continência

Introdução

Os últimos critérios do art. 69, CPP, mas que, na verdade, funcionam, em regra, como causas modificativas da competência, guardando relação com princípios como celeridade e economia processual.

Ex.: veículo foi roubado na cidade de São Paulo e foi entregue em um desmanche de Santos. Isoladamente, cada um deveria ser julgado em uma comarca, mas há uma conexão probatória entre o roubo e a receptação. Logo, é interessante a reunião dos processos em um único feito. Neste caso, a receptação terá sua competência deslocada a São Paulo.

Sendo causas modificativas de competência, conexão e continência só podem ser aplicadas em situações de competência relativa. 

Conexão

A conexão é um vínculo entre duas ou mais infrações penais, que, assim, se relacionam de alguma maneira específica.

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A conexão pode ser classificada conforme as suas diversas hipóteses elencadas no dispositivo: intersubjetiva, objetiva e instrumental. 

Conexão Intersubjetiva: envolve obrigatoriamente várias pessoas e vários delitos (a continência por cumulação subjetiva envolve várias pessoas, mas apenas um único crime). 

  1. Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Por exemplo, torcedores que cometem crime de dano no estádio, assim como quando cai caminhão de bebida alcoólica na estrada e várias pessoas realizam o saque.
  2. Conexão Intersubjetiva por Concurso: ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. É hipótese de concurso de agentes em que há a prática de duas ou mais infrações. Por exemplo, associação criminosa (art. 288) responsável por vários delitos de roubo.
  3. Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade: por várias pessoas, umas contra as outras. É comum que se aponte a rixa como exemplo, mas ela é errada, porque é necessário que haja duas ou mais infrações. O principal exemplo, na verdade, está nas diversas lesões corporais em briga de torcida.

Conexão Objetiva, Lógica, Material ou Teleológica: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Por exemplo, o crime de lavagem de capitais e a infração penal antecedente.

Conexão Probatória ou Instrumental: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Por exemplo, roubo e receptação.

Continência

Enquanto a conexão importa em mais de uma infração penal, a continência, em seu inciso I, ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, ou seja, há um único crime e mais de uma pessoa (concurso de pessoas).

Regras

Até quando é possível reunir os processos?  Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Entende-se por “julgado” sentença recorrível (não sentença transitada em julgado). Em outros termos, uma mera decisão, ainda que não transitada em julgado, não importará em reunião dos feitos.

Conforme o art. 78, CPP, a competência do Tribunal do Júri prevalece em relação às demais, ou seja, a reunião de processos por conexão ou continência se dará prioritariamente perante o Júri. Por exemplo, um crime de homicídio cometido em conexão com a ocultação de cadáver será de competência do Júri.

E no caso de competência com crime eleitoral? Prevalece na doutrina que o correto seria dividir os processos, separando entre as Justiças, mas é necessário se atentar ao entendimento do STF da enorme força atrativa da Justiça Eleitoral. Por exemplo, uma calúnia eleitoral seguida de um homicídio. Assim, crimes eleitorais e crimes militares, por não serem da jurisdição comum, não são atraídos ao Júri.

Se forem jurisdições de mesma categoria, é necessário seguir uma ordem predefinida no art. 78, II, CPP. São jurisdições sem qualquer hierarquia, por exemplo, o juiz criminal de Ribeirão Preto e o juiz criminal de Cravinhos. A preferência será para o local em que ocorreu o crime mais grave, ou seja, o crime com maior pena máxima. Se, porém, os crimes possuem a mesma gravidade, prevalecerá o local em que ocorrer mais infrações. Por fim, se nada disso for suficiente, a prevenção definirá a competência.

Se as jurisdições forem de categorias diversas, prevalece o de maior graduação. Por exemplo, o Tribunal irá prevalecer em relação ao juiz de primeiro grau. Por fim, a jurisdição especial prevalece em relação à especial. 
 

Encontrou um erro?