Critérios de Fixação
Critérios de Fixação de Competência
O princípio do juiz natural exige que a autoridade competente julgue os casos. Logo, a lei apresenta os critérios de fixação, a fim de que seja possível identificar, no caso concreto, qual juiz deve julgar.
Estão elencados no art. 69 do Código de Processo Penal.
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
O inciso I do art. 69 apresenta o lugar da infração como critério para definir a competência. Em regra, o CPP apresenta a Teoria do Resultado como definidora deste local, ou seja, é competente a comarca ou a seção judiciária (Justiça Estadual ou Federal, respectivamente) do local onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado. Dentre algumas exceções, se destaca o homicídio, cujo local é aquele onde se deu a conduta.
O art. 69, II, CPP trata do domicílio ou residência do réu, que é subsidiário, ou seja, somente se aplica quando não se souber o local da infração. O art. 69, III, CPP fala da natureza da infração enquanto critério fixador de competência, definindo se ela será estadual, federal, eleitoral ou militar e define a Justiça competente. Por exemplo, se ela é cometida contra o patrimônio da União, a competência é da Justiça Federal e assim por diante.
O quarto inciso do art. 69 estabelece a distribuição como critério de fixação de competência. Por exemplo, foi decidido que o processo será julgado em Campinas. Mas, nesta comarca ou seção, qual é o juiz competente? Aquele selecionado na distribuição, um sorteio realizado no Poder Judiciário e que estabelece qual será o juiz que será competente. Ele também se aplica em Tribunais, como, por exemplo, para decidir o relator do caso.
O inciso V fala da prevenção, que define o juiz competente de outra maneira: acontece quando um juiz, dentre alguns potencialmente competentes (como no exemplo de Campinas), se antecede aos demais e realiza algum ato decisório. Por exemplo, o delegado pediu uma interceptação telefônica que foi decidida por certo juiz, que se torna prevento e será competente para uma eventual ação penal daí advinda.
Ainda, o art. 69, VI, CPP trata da conexão e continência, que, na realidade, são critérios de alteração e prorrogação da competência e que serão estudadas em aula própria. Por fim, a prerrogativa de função, que é o chamado foro privilegiado.
É possível um acróstico para memorizar os critérios de competência: DoNa DiLu e os PreCon (domicílio do réu, natureza, distribuição, lugar, prevenção, prerrogativa de função, conexão e continência).