Alteração de Limites

O crime de usurpação está descrito no capítulo III do CP, no artigo 161. Dentro da usurpação há 3 modalidades delituosas, como veremos: Alteração de Limites, Usurpação de Águas e Esbulho Possessório. 

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

O bem jurídico protegido é a propriedade e posse. Em razão da pena cominada, cabe transação penal e suspensão condicional do processo. 

O sujeito ativo pode ser tanto o proprietário do prédio contíguo quanto seu futuro comprador. Percebam que o crime de usurpação na modalidade alteração de limites não é um crime comum, mas sim um crime próprio, pois é preciso que haja uma especial relação do sujeito ativo com o imóvel em questão. 

O sujeito passivo será o proprietário ou possuidor legítimos do imóvel cuja área será alterada. 

Os núcleos das condutas é o ato de suprimir (fazer desaparecer) e deslocar (alterar o lugar) tapume (cerca), marco ou sina de linha divisória. Trata-se de crime doloso, em que há necessidade de prova da intenção de se apropriar da coisa imóvel alheia. 

A consumação se dá com a simples supressão ou deslocamento da linha divisória, tratando-se portanto de crime formal, pois independe do efetivo apoderamento da coisa imóvel alheia. 

Usurpação de Águas

O §1º, inciso I deste artigo traz a modalidade “Usurpação de Águas”, com as mesmas penas da modalidade do caput. Vejamos:

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo desse crime (crime comum), ao passo que o sujeito passivo é justamente quem teve suas águas usurpadas. 

O crime em questão também só será punido a título de dolo, com o elemento subjetivo “em proveito próprio ou alheio”. Ou seja, é necessário que haja aproveitamento, vantagem injusta ao usurpador. A consumação se dá com o desvio ou represamento das águas, não importando se houve ou não o aferimento dessa vantagem (crime formal).

Esbulho Possessório

A terceira modalidade de Usurpação prevista no Código Penal é o Esbulho Possessório, contido no §1º, II e nos §§ 2º e 3º. Vejamos:

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
(...)
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Como podemos perceber, trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo desse crime, desde que não seja ele o próprio proprietário do imóvel. Isso porque a reivindicação violenta realizada pelo próprio dono do imóvel, estará configurado exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), e não esbulho possessório. O sujeito passivo é aquele que tem a posse legítima do imóvel invadido.

O que caracteriza esse crime é a conduta de invadir. Essa invasão poderá se dar de 3 formas: 

  1. Mediante concurso de mais de duas pessoas, ou 
  2. Com violência sobre a pessoa ou 
  3. Com grave ameaça à pessoa. 

O objetivo do esbulho sempre será o de tomar o imóvel para si o imóvel. A consumação se dá a partir da invasão, admitindo-se tentativa. 

A jurisprudência do STJ converge no sentido de considerar o movimento popular pela reforma agrária descaracteriza esse crime. Isso porque o direito à terra trata-se de direito coletivo, que deveria ser efetivado pelo Poder Público. Além disso, a atividade política de cunho reivindicatório é intrínseca ao Estado Democrático de Direito e não deve ser suprimida por meio da criminalização. 

 

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