Da Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia

O crime de introdução está previsto no artigo 164 do Código Penal. Vejamos: 

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Esse tipo penal tutela a propriedade e a posse de bem imóvel contra danos que poderão ser produzidos por animais introduzidos nele, ou então abandonados. É o chamado pastoreio indevido, ou pastagem indevida. 

Pelas penas cominadas, é possível haver proposta de transação penal e suspensão condicional do processo. 

As condutas do tipo podem ser realizadas por qualquer um (crime comum), enquanto a vítima será justamente o proprietário ou possuidor do imóvel em questão. 

Para que haja realização desse tipo, é preciso que ocorra prejuízo em razão da introdução manutenção não consentidas dos animais em propriedade alheia. Como podemos observar da própria redação do tipo em questão, somente as condutas dolosas são punidas. A consumação desse crime se dá a partir do prejuízo. Portanto, não admite tentativa, já que se não houver prejuízo não haverá crime. 

A ação que pune esse crime é processada por meio de queixa, já que esta é uma ação penal privada (art. 167, CP).

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