O crime de introdução está previsto no artigo 164 do Código Penal. Vejamos:
Art. 164 — Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena — detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Esse tipo penal tutela a propriedade e a posse de bem imóvel contra danos que poderão ser produzidos por animais introduzidos nele, ou então abandonados. É o chamado pastoreio indevido, ou pastagem indevida.
Pelas penas cominadas, é possível haver proposta de transação penal e suspensão condicional do processo.
As condutas do tipo podem ser realizadas por qualquer um (crime comum), enquanto a vítima será justamente o proprietário ou possuidor do imóvel em questão.
Para que haja realização desse tipo, é preciso que ocorra prejuízo em razão da introdução e manutenção não consentidas dos animais em propriedade alheia. Como podemos observar da própria redação do tipo em questão, somente as condutas dolosas são punidas. A consumação desse crime se dá a partir do prejuízo. Portanto, não admite tentativa, já que se não houver prejuízo não haverá crime.
A ação que pune esse crime é processada por meio de queixa, já que esta é uma ação penal privada (art. 167, CP).