Do Estelionato Previdenciário e do Estelionato Contra Idoso e Vulnerável

Estelionato Previdenciário

O §3º do artigo 171 prevê que se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de 1/3. 

  • Entidade de direito público: Todos aqueles que integram a organização administrativa do Estado
  • Instituto de economia popular: Serve a interesse econômico do povo ou de indeterminado número de pessoas. São exemplos desses institutos os bancos de caráter social.
  • Instituto de assistência social ou beneficência: São entidades que atendem a fins de filantropia, caridade. 

O estelionato previdenciário é um tipo de estelionato enquadrado no §3º, uma vez que a previdência, vítima desse crime, é uma entidade autárquica federal, portanto entidade de direito público. 

Trata-se de um crime instantâneo ou permanente? Irá depender do caso concreto. Se a fraude ocorrer na origem, como no caso de criação de benefício sem atendimento aos requisitos legais, se o crime for cometido por terceiro não beneficiário, será crime instantâneo. Ao contrário, se for cometido pelo próprio beneficiário, será crime permanente. Agora, se o benefício era legal, mas ocorre fato superveniente que torna quem recebe não mais apto a receber (ex.: morte do beneficiário), haverá continuidade delitiva. 

Estelionato contra idoso ou vulnerável

O §4º prevê causa de aumento de pena, de 1/3 a 1/2, caso o estelionato seja cometido contra idoso ou vulnerável, considerando a relevância do resultado gravoso. Até 2015, havia previsão de aumento obrigatório de pena pelo dobro, caso a vítima fosse idosa. Essa previsão mudou com a Lei 13.228/15, que alterou a redação do §4º do art. 171. Por isso, é importante ressaltar que essa previsão retroagirá aos casos anteriores, por ser mais benéfica!

Ação Pública condicionada a representação

É importante ressaltar que o Pacote Anticrime tornou o estelionato, em regra, um crime de ação penal pública condicionada a representação da vítima. Trouxe, contudo, algumas exceções no artigo 182 do CP, caso em que será ação penal pública incondicionada.

Segundo o artigo 182, será de ação penal pública incondicionada o estelionato em que tiver como vítima:

  • Administração Pública, direta ou indireta
  • Criança ou adolescente
  • Pessoa com deficiência mental
  • Maior de 70 anos de idade 
  • Incapaz

A jurisprudência do STJ entende que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. Importante frisar que apesar de ser majoritário o entendimento, a 2ª turma do STF entende de maneira diversa, afirmando que deve retroagir, obrigatoriamente.

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