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Disposições Gerais
Nos artigos 181 a 183 estão previstas as chamadas Escusas, aplicáveis, em tese, aos crimes patrimoniais que estudamos até agora.
Escusa Absolutória
O artigo 181 traz a chamada escusa absolutória, que são situações em que o agente será isento de pena. Vejamos:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
É isento de pena, portanto, o crime contra o patrimônio ocorrido em prejuízo do cônjuge, durante o casamento ou União Estável, o ascendente ou descendente, qualquer que seja o parentesco.
Escusa Relativa
O artigo 182 traz a chamada escusa relativa, que não isenta o agente de pena, mas transforma a ação penal pública em condicionada a representação. Vejamos:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Atenção para o inciso III! É a única hipótese em que é preciso haver coabitação, necessariamente.
Inaplicabilidade das Escusas
O artigo 183 excepciona a aplicação das escusas no caso de:
- Crime de Roubo ou Extorsão, ou qualquer outro crime contra o patrimônio que haja o emprego de violência ou grave ameaça
- Ao estranho que participa do crime e não possui essas condições referentes à escusa
- Se o crime é praticado contra pessoa idosa (acima de 60 anos de idade)
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