Disposições Gerais

Nos artigos 181 a 183 estão previstas as chamadas Escusas, aplicáveis, em tese, aos crimes patrimoniais que estudamos até agora. 

Escusa Absolutória

O artigo 181 traz a chamada escusa absolutória, que são situações em que o agente será isento de pena. Vejamos:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

É isento de pena, portanto, o crime contra o patrimônio ocorrido em prejuízo do cônjuge, durante o casamento ou União Estável, o ascendente ou descendente, qualquer que seja o parentesco. 

Escusa Relativa

O artigo 182 traz a chamada escusa relativa, que não isenta o agente de pena, mas transforma a ação penal pública em condicionada a representação. Vejamos:

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Atenção para o inciso III! É a única hipótese em que é preciso haver coabitação, necessariamente.

Inaplicabilidade das Escusas

O artigo 183 excepciona a aplicação das escusas no caso de:

  1. Crime de Roubo ou Extorsão, ou qualquer outro crime contra o patrimônio que haja o emprego de violência ou grave ameaça
  2. Ao estranho que participa do crime e não possui essas condições referentes à escusa
  3. Se o crime é praticado contra pessoa idosa (acima de 60 anos de idade)
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