Descrição do tipo penal

O roubo está descrito no artigo 157 do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

O caput do artigo trata da subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Essa violência pode ser usada tanto antes da realização do verbo “subtrair” quanto depois, para assegurar a impunidade do crime. 

Classificações

O crime de roubo é um crime complexo, pois engloba dois tipos penais: o furto (subtração da coisa alheia móvel), somada ao constrangimento ilegal (ameaça ou violência graves). Por isso, os bens jurídicos protegidos são o patrimônio e também a liberdade individual da vítima. 

O crime de roubo é um crime comum, podendo ser perpetrado por qualquer agente. Acerca do sujeito passivo, o crime pode ser cometido tanto contra o proprietário, quanto contra o detentor da coisa. 

Há algumas hipóteses em que o roubo pode ser considerado crime hediondo. É o caso do Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, por emprego de arma de fogo, ou o roubo qualificado, tanto por latrocínio quanto por lesão corporal grave.

Importante salientar que em decorrência do quantum da pena aplicado, é incabível a utilização dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais (L. 9.099). 

Conduta

O caput do artigo trata do chamado roubo próprio, que é a utilização da violência ou grave ameaça ou qualquer meio que impeça a resistência da vítima (violência imprópria), com a finalidade de se apoderar da coisa alheia. 

O parágrafo 1º trata do que se chama roubo impróprio, que é o uso da violência com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Ou seja, o que diferencia um tipo do outro é a finalidade da violência, pois enquanto no roubo próprio a violência é necessária ao apoderamento da coisa, no impróprio ela tem a função assecuratória. 

Vejamos a tabela:

Roubo Próprio Violência Própria
A grave ameaça ou a violência ANTES ou DURANTE a subtração da coisa. O agente, com emprego de força física, LESIONA ou AMEAÇA diretamente a vítima.
Roubo Impróprio Violência Imprópria

A violência DEPOIS de subtraída a coisa, a fim de ASSEGURAR A IMPUNIDADE do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Ex.: Atirar na perna da vítima para ela não reaver o bem que está em poder do agente.

O agente REDUZ A CAPACIDADE DE RESISTIR do sujeito passivo, a fim de cometer o furto.

Ex.: Boa noite Cinderela (nesse caso, seria um roubo próprio, pois a violência vem antes ou durante a subtração, com violência imprópria).

Enunciado 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

É inaplicável o princípio da insignificância no delito de roubo, segundo a jurisprudência, em razão da grande reprovabilidade da ação. 

O roubo cometido contra mais de uma pessoa no mesmo concurso fático (ex.: passageiros de um ônibus) é considerado crime em concurso formal. 

Majorantes de pena

Introdução

As majorantes (causas de aumento de pena) do crime de roubo estão contidas ao longo do parágrafo 2º do artigo 157. Esses casos de aumento de pena compõem o que a doutrina chama de “Roubo Circunstanciado”. 

O parágrafo 2º dispõe o seguinte:

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado) 
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

Revogação do Inciso I

O inciso I do §2º, que previa a modalidade majorada pelo “emprego de arma”, foi revogado pelo Pacote Anticrime. Essa majorante contida originalmente no CP não especificava se a arma era de fogo ou branca. A Lei 13.654/2018 revogou essa disposição e trouxe tão somente a modalidade “arma de fogo” em seu corpo. O pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), acrescentou a modalidade “arma branca” no inciso VII. 

Concurso de Pessoas

Para a configuração dessa majorante, é necessário haver concurso de ao menos duas pessoas, independente da imputabilidade, ou da identificação do segundo agente.

Vítima em serviço de transporte de valores

Importante destacar que a expressão “valores” abrange outros bens de valor econômico, e não só valores de casas bancárias, o conhecido carro-forte. Essa majorante tem sido aplicada pela jurisprudência também no roubo aos Correios, em que a competência irá variar de acordo com a agência que foi roubada - se franqueada, irá para a Justiça Estadual; Se agência dos próprios correios, irá para a Justiça Federal, já que a empresa em questão é federal.

Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior

Assim como essa majorante no furto, aqui também é indispensável que o veículo transpasse a fronteira. 

Agente que mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

Para configuração dessa majorante, é necessário que o agente prive a liberdade da vítima com finalidade específica de subtrair o bem. Não se pode confundir com a privação desnecessária e prolongada da liberdade, que configura roubo em concurso material com o sequestro. 

O pacote anticrime transformou esse crime majorado em hediondo (novatio legis in pejus), não podendo ser aplicada de forma retroativa, portanto. 

Subtração de substâncias explosivas

A essa majorante do roubo, aplicam-se as observações que fizemos no furto.

Violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma (branca e de fogo)

A majorante da Arma Branca está contida no §2º, inciso VII (aumento de 1/3 até metade), ao passo que a majorante da Arma de Fogo está contida no §2º-A, inciso I (aumento de 2/3) e no §2º-B, I (aumento em dobro). 

Resumindo:

  Arma Branca Arma de fogo de uso permitido Arma de fogo de uso restrito ou proibido
Artigo Art. 157, §2º, VII Art. 157, §2º-A, inciso I Art. 157, §2º-B
Aumento de Pena 1/3 a 1/2 2/3

Dobro

Como já mencionamos, a majorante do inciso I foi revogada pela Lei 13.654/2018. A redação desse inciso continha a expressão “emprego de arma”, sem especificar o tipo de arma referido. Em 2018, a Lei 13.654/2018 revogou essa disposição, e previu apenas a majorante emprego de arma de fogo (§2º-A, Inciso I). Um ano depois, em 2019, o Pacote Anticrime voltou a prever a majorante arma branca, ao incluí-la expressamente no inciso VII do §2º.

Em resumo: 

  • Até 2018: Vigorava a majorante “emprego de arma” (§2º, inciso I), que incluía tanto a arma branca quanto a arma de fogo.
  • Lei 13.654/2018: Revogou o inciso I, acrescentando apenas o emprego de arma de fogo como majorante, no §2º-A, inciso I. Hipótese de Novatio Legis in Melius em relação à arma branca (retroatividade benéfica).
  • Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Voltou a prever a majorante para “arma branca” no §2º, inciso VII. Hipótese de Novatio Legis in Pejus (irretroatividade). 

Arma branca é considerada como sendo qualquer objeto confeccionado sem finalidade bélica, mas capaz de intimidar, de ferir (ex.: Faca, pedra, vidro, etc). 

Arma de brinquedo e arma de fogo sem munição não possuem periculosidade, e portanto, em tese, não são consideradas para fins de majoração da pena nesse caso. Apesar de ser consenso na jurisprudência quanto à arma de brinquedo, no caso da arma de fogo desmuniciada os tribunais divergem. Para o STF, a arma de fogo desmuniciada é causa de incidência da majorante em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta. Por outro lado, para o STJ, isso não seria causa de incidência da majorante em questão, já que não há periculosidade concreta na arma sem munição. 

Importante destacar que a jurisprudência entende que não é necessário que haja apreensão da arma para que haja a configuração da majorante. Além disso, não necessita de perícia se provado o uso e eficácia da arma por outros meios, segundo o STJ.

O pacote anticrime previu que crimes cometidos com o emprego de qualquer tipo de arma de fogo são crimes hediondos. Atenção para a Súmula 443 do STJ!

Súmula 443, STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Isso porque, pelo princípio da individualização da pena, é preciso que o magistrado justifique a necessidade e adequação do quantum imposto ao réu, pois a pena precisa ser imposta na medida de sua culpabilidade. 

Roubo qualificado

Introdução

Nessa última aula sobre roubo, falaremos sobre o roubo qualificado. Para não confundirmos os conceitos, destacaremos a diferença entre as qualificadoras e majorantes, ao relembrarmos um pouco sobre a dosimetria da pena. 

Sabemos que na busca pela individualização da pena, o juiz percorre um caminho que se divide em 3 etapas:

  1. Estabelecimento da pena-base
  2. Incidência de agravantes e atenuantes
  3. Causas de aumento e diminuição de pena

As causas de aumento, também chamadas de majorantes (pois aumentam a pena), são as que vimos até agora. Elas consistem em circunstâncias que permitem um agravamento da pena do roubo simples do caput do artigo 157. Geralmente, esse agravamento vem em aumento de frações de pena. Portanto, no caso de um roubo simples em que há incidência de uma majorante, a pena será aplicada com um acréscimo legal. 

Por outro lado, a qualificadora aumenta o intervalo de pena base (penas mínimas e máximas), atuando portanto na primeira fase da dosimetria. A opção entre colocar determinada conduta ou circunstância como majorante ou como qualificadora é uma decisão política, dada a gravidade da conduta. As condutas qualificadas, portanto, são aquelas que o legislador entendeu serem as mais reprováveis, por serem as mais graves. Por isso mesmo é que todas as hipóteses de crime de roubo qualificado são crimes hediondos.

As qualificadoras do crime de roubo estão contidas no §3º do artigo 157.

Vejamos: 

§ 3º - Se da violência resulta: 
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

"Latrocínio"

A hipótese do inciso II é o conhecido crime de latrocínio. Esse crime é chamado de complexo, pois tutela tanto a vida quanto o patrimônio. Apesar dessa natureza, ele não deixa de ser um crime contra o patrimônio, já que no latrocínio, a morte é um meio para atingir o patrimônio da vítima. 

Importante ressaltar que a morte, no latrocínio, precisa ser atribuível ao menos a título de culpa ao agente (imprudência, imperícia, negligência). Não é necessário, pois, comprovar dolo para que o agente incorra nesse tipo penal. 

Além disso, o resultado deverá advir diretamente da violência, e não simplesmente da grave ameaça. Se decorrer de ameaça, haverá concurso formal de crimes (roubo + lesão corporal/homicídio, a depender do caso). Caso contrário, haverá concurso material.

Outro entendimento que os tribunais adotam é acerca da impossibilidade de se aplicar as majorantes do §§2º, 2º-A e 2º-B às modalidades qualificadas do roubo. 

Para saber se o latrocínio é tentado ou consumado, é preciso analisar o êxito ou não da morte. Não importa se a subtração foi tentada ou consumada, sempre que houver morte tentada, haverá latrocínio tentado. Na mesma lógica, sempre que houver morte consumada, haverá latrocínio consumado.

Vejamos:

Morte Subtração Latrocínio
Consumada Consumada Consumado
Tentada Tentada Tentado
Consumada Tentada Consumado
Tentada Consumada Tentado

Há uma polêmica nos tribunais sobre como analisar o latrocínio perpetrado em face de uma pluralidade de vítimas. Por exemplo, se um assaltante mata um casal para subtrair um carro, haveria concurso formal ou material?

Para o STJ, trata-se de um concurso formal impróprio. Lembrando que no concurso formal impróprio, o agente realiza uma só conduta para atingir múltiplos bens jurídicos, agindo com desígnios autônomos (ou seja, dolo de atingir esses múltiplos bens). 

Para o STF, trata-se de um crime só. Isso porque, se o latrocínio é um crime contra o patrimônio, deve-se analisar quantos patrimônios foram lesados com a conduta do agente, e não quantas mortes ocorreram no fato.

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