Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações

Introdução

Esse crime está previsto no artigo 177 do CP. Vejamos:

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

Podemos perceber que nesse tipo penal o legislador se preocupou com a tutela do patrimônio dos investidores em sociedades por ações, através da repressão à tutela fraudulenta dos dirigentes da sociedade em questão. A partir da pena cominada, é admissível, em tese, a aplicação da suspensão condicional do processo e ANPP. 

Trata-se de crime próprio, uma vez que é necessário que o agente seja sócio fundador da sociedade por ações. O sujeito passivo é qualquer pessoa que integre o quadro acionário da sociedade. 

As condutas puníveis são a promoção da fundação da sociedade através de:

  1. Afirmação falsa acerca da constituição da sociedade: Por exemplo, informar valor mais alto de capital social, ou informar algum sócio de renome no meio empresarial quando este não componha realmente o quadro social. – Conduta comissiva. 
  2. Ocultamento fraudulento sobre fato relativo à sociedade, com a intenção de atrair maior número de investidores. – Conduta omissiva. 

Em ambos os casos, é importante que essas informações possuam repercussão jurídica ou empresarial. 

A conduta deve ser dolosa, ou seja, é necessário que haja vontade consciente de promover a sociedade por ações, de chamar atenção para atração de investidores. 

A consumação se dá mediante a prática de qualquer uma dessas ações (crime formal). Importante ressaltar que somente há possibilidade de tentativa na modalidade comissiva. 

Figuras equiparadas

O parágrafo 1º traz uma série de condutas equiparadas à situação do caput. São casos que preveem fraudes não na constituição da sociedade, como prevê o caput, mas em seu funcionamento. Vejamos:

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: 
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

O §2º traz uma outra modalidade do mesmo crime, com pena mais branda (detenção, 6 meses a 2 anos e multa), na hipótese do acionista que negocia voto nas deliberações da assembleia geral, com finalidade de obter vantagem para si ou para outrem. 

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