Da Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza

Essa modalidade de apropriação está contida no artigo 169 do CP. Vejamos:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pelo quantum de pena, podemos perceber que o crime em questão admite transação penal e suspensão condicional do processo. 

O crime em questão pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum). O sujeito passivo, ou seja, a vítima, é o proprietário da coisa, que teve seu bem apropriado por erro, caso fortuito ou força da natureza. 

A conduta punível é a de se apropriar, por isso falamos que é uma espécie de apropriação indébita. A coisa apropriada é alheia e também deve ser uma coisa móvel. A posse se dá por erro, caso fortuito ou força da natureza. Vejamos o que cada um significa.

Erro

É uma falsa percepção da realidade, erro este que pode recair sobre: 

  1. Pessoa: pagar algo a um homônimo, por exemplo, poderia ser considerado um erro sobre a pessoa, já que a falsa percepção se dá sobre qual pessoa se deve realizar o pagamento. 
  2. Objeto: Vender um imóvel a alguém sem saber que dentro dele havia um bem muito valioso, como dinheiro, joias, etc, sem que isso conste no contrato de compra e venda. 
  3. Obrigação: Adimplir uma prestação obrigacional maior do que a pactuada no contrato, por exemplo. 

Caso Fortuito

É um efeito produzido por causa estranha, não imputável às pessoas. É o caso, por exemplo, de um animal que sai de uma propriedade e adentra uma propriedade vizinha. Se o vizinho, sabendo desse fato, fica com o animal, ele incorrerá na conduta descrita no artigo 169.

Força da Natureza 

É um evento físico, natural. Por exemplo, um deslizamento de terras desloca o veículo de um vizinho até a propriedade de outro vizinho. Se este se apropriar desse veículo, incorrerá na conduta descrita no artigo 169. 

Esse tipo exige que o erro seja detectado depois de já ocorrido. Ou seja, se houver indução do sujeito ao erro, de qualquer maneira, haverá configuração de estelionato, como veremos mais à frente. A conduta descrita nesse tipo só poderá ser punida a título doloso. Ou seja, é necessário que haja vontade consciente de se apropriar desses bens. 

 

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