Supressão ou Alteração de Marcas em Animais

Esse delito está previsto no artigo 162 do CP. Vejamos:

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

O crime tutela a posse e propriedade de semoventes (gado, cavalo, etc). A partir da pena cominada a esse delito, é possível a aplicação dos institutos da Lei 9.099, desde que preenchidos os requisitos. 

Esse crime pode ser praticado por qualquer sujeito ativo (crime comum), enquanto que o sujeito passivo é o proprietário do semovente em questão. As condutas são “suprimir” (excluir, apagar) ou “alterar” (modificar) a marca distintiva do gado ou rebanho, de forma a gerar uma confusão quanto a propriedade daquele semovente. Importante destacar que o entendimento majoritário é de que basta que um animal tenha a marca modificada para incorrer o agente do delito em questão. Não é necessário que o rebanho inteiro tenha seus sinais alterados ou removidos. 

Atenção! Se essa alteração for realizada em animal que foi furtado ou receptado, a ação será absorvida pelos delitos (furto ou receptação, dependendo do caso concreto).  Apenas a simples supressão ou alteração já consuma o fato.

 

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