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Princípio da publicidade

O princípio da publicidade está presente no art. 5º, inciso LX, CF “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como no art. 93, inciso IX “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e inciso X “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

A finalidade do princípio da publicidade é possibilitar à sociedade o direito de exercer o controle e fiscalizar as decisões judiciais de juízes e tribunais, verificando se estas encontram-se em conformidade com a legalidade, a imparcialidade e a justiça, e assim conferindo legitimidade ao exercício da jurisdição pelas instituições do Poder Judiciário.

Pode-se observar, pelos já citados art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, a existência de uma exceção ao princípio da publicidade, quando o direito à intimidade ou o interesse social se sobrepuser ao interesse público. Um exemplo seriam as ações que versam sobre direito de família que tratam de matérias íntimas, domésticas, entre as partes. Quando a intimidade for de interesse público por algum motivo do caso concreto, o sigilo poderá ser quebrado.

No Código de Processo Civil, é o art. 189 que trata das exceções ao princípio da publicidade processual:

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Quando ocorre qualquer das situações em que se excetua o princípio da publicidade, tornando o processo sigiloso, o direito de consultar os autos passa a ser restrito às partes e seus procuradores, mas o terceiro que demonstrar seu interesse jurídico na demanda poderá requerer certidão ao juiz do dispositivo da sentença, ou inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação, um exemplo disso seria o credor de um dos cônjuges que possui interesse na solvência da dívida e, portanto, possui interesse na constituição dos bens desse cônjuge em caso de divórcio.

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