O princípio da isonomia está previsto no art. 5º, caput, CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.
A isonomia se dá sob dois aspectos: a isonomia formal e a isonomia real. A isonomia formal trata do tratamento igualitário a todos, desconsiderando eventuais diferenças e desvantagens sociais e econômicas entre os sujeitos de direito. Já a isonomia real demanda tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, ou seja, igualdade de direitos e igualdade de condições.