Funções do Estado Moderno, Legislação e Jurisdição
Funções do estado moderno, legislação e jurisdição
Sendo o homem um ser social, a condição de ser humano demanda a convivência em sociedade. Inevitavelmente, daí surgirão conflitos que são, de maneira geral, pretensões antagônicas de duas ou mais pessoas sobre um mesmo bem.
Em um primeiro momento, fase primitiva, os agrupamentos humanos ocorriam de maneira desorganizada, e a repressão aos atos criminosos e a resolução de conflitos ocorria em regime de vingança privada, predominando a autotutela.
Com o surgimento dos primeiros Estados, o jus punitionis, o direito de se executar certa punição sobre um indivíduo, passa a pertencer a esse Estado, porém por meio de instituições desorganizadas e que não eram imparciais. Mesmo de maneira tímida e imperfeita, surge a figura do árbitro/juiz.
Após a consolidação da forma de Estado moderna, surgem as demais instituições modernas, juiz, legislador, governante, figuras que não mais se confundiam. Essas instituições passam a funcionar a partir de regras pré-definidas e objetivas, conhecidas por todos, as leis, e passa-se a buscar a igualdade entre os pares. O Estado começa a definitivamente exercer a função de dirimir conflitos e aplicar a justiça em lugar do ofendido, por meio da jurisdição.
O Estado possui, portanto, uma função pacificadora, ou seja, exercendo a sua jurisdição, designa um juiz que irá resolver um determinado conflito, objetivando a paz social.
E o que é o processo?
O processo o conjunto de atos coordenados, o instrumento, através do qual o indivíduo efetiva seu direito material, por intermédio do Estado, que designe um juiz para resolver seu problema, seu conflito, no caso concreto.