Após a decretação da sentença, cabem os recursos do Juizado Especial Federal, que admite cinco recursos ou meios de impugnação: recurso contra a sentença, embargos de declaração, recurso em tutela provisória, pedido de uniformização da interpretação da lei federal e recurso extraordinário.

O recurso contra a sentença ou recurso inominado ataca a sentença e faz as vezes de uma apelação no âmbito do Juizado Especial Federal (ele não tem nome em lei). Os embargos de declaração são os mesmos do procedimento comum.

O recurso em tutela provisória ataca o deferimento ou indeferimento de tutela provisória e, segundo a doutrina, é o agravo de instrumento. O pedido de uniformização da interpretação da lei federal é específico do JEF. O recurso extraordinário é aquele encaminhado ao STF, das decisões do colégio recursal, nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal.

Ao contrário do que ocorre no primeiro grau, que jamais exige advogado no Juizado Especial Federal, o sistema recursal sempre exige a representação por profissional da advocacia.

Ainda, o JEF não prevê o reexame necessário, aquele instituto do CPC que determina que demandas julgadas desfavoravelmente ao Poder Público a partir de certo valor devem ser necessariamente reavaliadas pelo segundo grau.

Ele é dispensado no JEF porque seu limite de 60 salários mínimos é abaixo dos limites do CPC (acima de 1000 salários mínimos para a União; 500 salários mínimos para Estados, DF e capitais; 100 salários mínimos para Município). 

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