Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento

Audiência de Conciliação

O ordenamento jurídico brasileiro vem cada vez mais valorizando os métodos consensuais de solução de conflitos e os meios alternativos, como é perceptível com o movimento ocorrido no Código de Processo Civil de 2015, que prevê uma audiência de mediação e conciliação no seu art. 334 e mais uma série de disposições sobre o tema.

Os Juizados Especiais também prezam muito a conciliação, que tomam grande relevo dentro do seu âmbito, inclusive como se nota dos seus princípios basilares. A parte ré é citada e intimada para uma audiência de conciliação com uma antecedência de, no mínimo, 30 dias. Somente apresentará resposta se esta restar infrutífera.

A audiência de conciliação pode ser conduzida por conciliador, porque não necessariamente o juiz a presidirá (o ideal é que o juiz não participe, porque isto pode inibir as partes de serem sinceras e honestas durante as discussões e negociações). Ainda, pode ser presencial ou virtual. 

As partes devem sempre comparecer pessoalmente à audiência (fisicamente ou virtualmente), não sendo suficiente que seu representante vá. Caso o autor não compareça à audiência, o processo é extinto sem resolução do mérito, ao passo que a ausência da ré implica em revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados, porque este efeito material não se aplica contra os entes públicos (indisponibilidade do interesse público).

Sem acordo, haverá designação de audiência de instrução e julgamento, que, inclusive, pode ocorrer logo em seguida.

Audiência de Instrução e Julgamento

Ela ocorre depois de já ter ocorrido a audiência de conciliação (talvez até mesmo logo em seguida) e é o momento em que a ré deve apresentar a sua resposta, caso ainda não o tenha feito. As partes, mais uma vez, devem comparecer pessoalmente (a pena ao autor é a extinção do processo sem resolução do mérito).

Existirá uma colheita de provas, mas sem perícia complexa. Foi dito que, por força dos princípios dos Juizados, em especial a celeridade, não se admite que neles sejam julgados causa complexa. E, neste sentido, a complexidade não é dos fatos ou do direito, mas, geralmente, relacionado à condição probatória necessária. Portanto, não cabe uma perícia complexa nos Juizados Especiais Federais, mas admite um exame técnico, que é algo de menor complexidade, como quando o INSS faz uma perícia para checar se a pessoa realmente faz jus ao benefício pleiteado, através de um exame médico.

Após a colheita de provas, haverá a sentença, que pode ser proferida na própria audiência.

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