Introdução

A regra é que a sentença seja proferida na própria audiência de instrução e julgamento ou logo após, haja vista a desnecessidade de alegações finais no âmbito do Juizado Especial Federal, o que é mais uma medida que visa a celeridade do seu procedimento. Portanto, após a colheita de provas, já pode o juiz dar a sua sentença.

A sentença nos Juizados Especiais não tem relatório. Uma sentença, em regra, é composta de relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório é um breve resumo dos fatos e de tudo que ocorreu no processo e que tem por finalidade principal atestar às partes que o juiz conhece aquele processo.

A fundamentação é a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz a tomar a sua decisão. O dispositivo, por fim, é a parte final da sentença e que apresenta o que foi decidido. Os Juizados, contudo, não exigem a presença do relatório, mas, evidentemente, é necessário que haja fundamentação e dispositivo.

Ainda, a sentença dos Juizados Especiais deve ser líquida, pois o procedimento célere não admite a fase de liquidação. Portanto, caso seja impossível uma sentença líquida, deve o processo correr no juízo comum.

Extinção Sem Mérito

O art. 51 da Lei 9.099/1995 elenca situações que implicam na sentença sem julgamento de mérito, ou seja, sem formação de coisa julgada, como o não comparecimento do autor às audiências (qualquer delas), utilização de procedimento inadmissível (como perícia complexa), incompetência territorial (caso de competência territorial absoluta), impedimento da parte (uma delas não pode estar no Juizado Especial Federal, como uma sociedade de economia mista de ré) e o falecimento do autor sem habilitação no prazo adequado. 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

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