Introdução

O procedimento, evidentemente, começa por uma petição inicial. Como a oralidade é um dos princípios informadores dos Juizados Especiais em geral, admite-se a propositura da peça inaugural de forma verbal.

Será citada a ré para uma audiência de conciliação, em que se busca um acordo. Caso infrutífera, haverá audiência de instrução e julgamento, em que a ré apresentará contestação e haverá colheita de provas. Por fim, o juiz profere sentença (em regra, na própria audiência).

Petição Inicial

O art. 14 da Lei 9.099/1995 permite que ela seja escrita ou verbal e admite um pedido genérico, quando, por exemplo, a parte não sabe o tamanho exato do dano, mas a sentença deve ser liquida (os Juizados Especiais não possuem fase de liquidação). Também é possível pedidos alternados ou cumulados, desde que haja conexão entre eles.

O juiz somente recebe ou rejeita a petição inicial depois da audiência de conciliação, demonstrando a preferência do legislador pelas soluções consensuais entre as partes litigantes.

Tutela Provisória

Admite-se a tutela provisória nos Juizados Especiais Federais. O art. 4º da Lei 10.259/2001 permite que o juiz aplique de ofício medidas cautelares, bem como a pedido das partes. A doutrina amplia isto e entende que cabe qualquer espécie de tutela provisória nos Juizados, antecipada ou cautelar, antecedente ou incidental, mas não permite a estabilização da tutela de urgência.

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

No procedimento comum, o autor pode pedir uma tutela antecedente (antes de fazer o pedido principal). Caso o juiz defira, o réu não se oponha e o autor não prossiga com a ação principal, ela se estabiliza. Esta estabilidade é menos que a coisa julgada, mas faz com que a decisão produza seus efeitos indefinidamente até que outra venha a lhe alterar. Porém, isto não ocorre nos Juizados Especiais.

Cabe a tutela provisória em grau de recurso e em pedido de uniformização da lei federal (que será ainda estudado). 

Existe outra limitação importante: as leis não permitem liminares contra a Fazenda Pública. Há, contudo, uma flexibilização doutrinária e jurisprudencial para situações de grande urgência e necessidade, pois seria irrazoável não permitir a tutela provisória em tais situações.

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