Introdução

Quais são as causas de competência do Juizado Especial Federal? Segundo o art. 3º da Lei do JEF, são aquelas causas da Justiça Federal cujo valor não seja superior a 60 salários mínimos. Portanto, salvo nas situações em que houver vedação, cabe ao JEF julgar aqueles processos cíveis de competência Federal com este teto de valor (o Juizado Especial Cível tem teto de 40 salários mínimos).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Quais as hipóteses do art. 109, CF não são de competência do JEF? Primeiramente, por óbvio, as questões criminais. Além disso, quando as PJ de Direito Público forem autoras. Isto porque a Justiça Federal gira em torno de causas de interesse da União e demais pessoas da Administração Federal, mas, no caso do Juizado Especial Federal, como o objetivo é a facilitação do acesso à justiça, só cabe quando estas pessoas forem rés. Importante lembrar que sociedades de economia mista têm competência sempre na Justiça Estadual.

Os Juizados somente julgam causas de baixa complexidade. Causas complexas abaixo de 60 salários mínimos serão processadas e julgadas pela Justiça Federal Comum. 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Ao contrário do Juizado Especial Cível, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, ou seja, não há opção ao jurisdicionado em ingressar no JEF ou na justiça comum – se a causa preencher todos os requisitos, será necessariamente interposta perante o Juizado Especial Federal. No JEC, o autor pode optar em propor a ação na justiça comum, pois nele a competência é relativa. O litisconsórcio conta por cabeça. O controle do valor de alçada deve ser feito na inicial, mas também ao curso do processo – se o juiz percebe ao fim do processo o excedente, extinguirá o feito.

Se um indivíduo, em uma causa de 100 salários mínimos, entra no JEF ou JEFP, o que ocorre? O raciocínio é diferente do JEC – como é competência absoluta, não há renúncia ao excedente (no JEC, causas com valor maior de 40 salários mínimos subentendem como renúncia ao que ultrapassa o teto). O juiz deverá declarar sua incompetência, extinguindo o processo e remetendo o autor à Justiça Comum. 

Matérias Excluídas da Competência do Juizado Federal

Conforme o art. 3º, § 1º, Lei 10.259/2001, algumas matérias são, por opção do legislador, afastadas dos Juizados Especiais Federais. Primeiramente, os casos listados no art. 109, II, CF, quais sejam, as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no Brasil. Ainda, um processo sobre um tratado que a União firmou (art. 109, III, CF). Da mesma maneira, questões atinentes aos direitos indígenas (art. 109, IX, CF). 

A lei também apresenta mandado de segurança, desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular, execução fiscal, improbidade administrativa e direitos coletivos em sentido amplo. Também não se admite processo no Juizado Especial Federal que verse sobre imóvel da União, autarquias e fundações públicas federais, anulação de ato administrativo federal (salvo previdenciário e lançamento fiscal), pena de demissão a servidor público civil e sanções disciplinares militares.

§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Competência Territorial

A primeira parte do material se dedicou a demonstrar quando uma causa é de competência – absoluta – do Juizado Especial Federal e quando não é. Uma vez compreendida que a causa é do JEF, cumpre saber onde ela será proposta, ou seja, qual a sua competência territorial, em qual juízo ela será ajuizada. 

A competência territorial varia conforme o autor: União ou autarquia e empresa pública federal. Por força do art. 109, § 2º, CF, um processo ajuizado contra a União implica em três possíveis juízos, a serem escolhidos conforme a conveniência do próprio autor (a doutrina chama isso de fórum shopping, ou seja, escolha do foro por parte do autor). Ele pode ajuizar no seu próprio domicílio, no local dos fatos em questão ou no Distrito Federal (sede da União). 

§2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

As causas contra autarquia ou empresa pública federal, segundo o art. 4º da Lei 9.099/1995, também apresentam três hipóteses possíveis: primeiramente, domicílio do réu, ou seja, a sede da pessoa jurídica; o local de cumprimento da obrigação; e domicílio do autor ou local do fato, quando a ação for de reparação do dano. Logo, o domicílio do autor e o local do fato não tem hipótese tão ampla quanto quando for contra a União.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Qual a consequência de uma ação proposta em um juízo territorialmente incompetente? Por força do art. 51, III, Lei 9.099/1995, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, há uma exceção à regra geral: neste caso, a competência territorial é absoluta. Outrossim, assim como ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, pode o juiz reconhecer a incompetência territorial de ofício.

Competência Excepcional da Justiça Estadual

Em certos casos específicos, a Justiça Estadual pode ser competente para casos de competência do Juizado Especial Federal. Isto quando for uma causa previdenciária e não houver JEF na comarca. Por exemplo, o sujeito mora em uma pequena cidade e faz um pedido previdenciário contra o INSS de menos de 60 salários mínimos. 

Nestes casos, o jurisdicionado por procurar o Juizado Especial Federal mais próximo ou ir até a Justiça Estadual. Adotando a segunda opção, não se aplica o procedimento da Lei do JEF, porque o feito não corre perante si, mas o recurso será de competência do TRF (Tribunal Regional Federal), não no TJ (Tribunal de Justiça). 

Em suma: o art. 109, § 3º, CF diz que nos locais sem Justiça Federal em um raio de 70km, o segurado pode entrar na Estadual.  O juiz estadual pode usar o rito da Lei 10.259/2001? Não, pois, por opção legislativa, não se admite que o juiz estadual, seja de vara comum, seja do JEC ou JEFP, utilize o rito do JEF. Por ocasião do recurso, o feito volta a correr perante a Justiça Federal (TRF).

Conflito de Competência

O conflito de competência pode ser definido como a situação em que dois ou mais órgãos jurisdicionais discordam de quem seja o competente para determinado feito, seja porque ambos se consideram competentes (conflito positivo), seja porque ambos se consideram incompetentes (conflito negativo). O conflito de competência pode ocorrer em qualquer âmbito do Poder Judiciário. A regra geral de solução é: dá a resposta o primeiro órgão jurisdicional superior a ambos.

Quando há conflito entre o Juizado Especial Federal e o juízo federal comum, se forem da mesma seção judiciária (mesma região), quem dirime o conflito é o Tribunal Regional Federal, pois ele é sobreposto a ambos. 

Súmula 428, STJ: compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Da mesma maneira, se o conflito se der entre órgãos de seções judiciárias diferentes (vinculados a TRFs diferentes), como um JEF localizado em São Paulo e um JEF localizado em Curitiba, ou mesmo o JEF de São Paulo e o juízo federal comum de Curitiba, segue a regra de que o primeiro órgão jurisdicional superior a ambos julgará. Neste caso, cabe ao STJ decidir quem é o juízo competente. Importante lembrar que sempre é possível que o órgão que decide entenda que um terceiro órgão é o competente. 

Em resumo:

  • Juízos da mesma turma: a turma recursal que ambos pertencem. 
  • Juízos de turmas diferentes do mesmo Juizado (mesmo TRF): qualquer turma recursal.
  • Juízos de diferentes Juizados ou da Justiça Comum: 
  •        - Juízes vinculados ao mesmo Tribunal: o próprio Tribunal.
  •        - Juízes vinculados a Tribunais diferentes: STJ.
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