O que é o Juizado Especial Federal?

O Juizado Especial Federal foi criado pela Lei 10.259/2001, visando a promoção do acesso à justiça. O constituinte percebeu que o jurisdicionado em geral tinha dificuldade em ter acesso ao Poder Judiciário pelos mais variados motivos e, diante do que se chama de terceira onda do acesso à justiça, determinou a criação dos juizados. A primeira onda de acesso à justiça vem na década de 1950 com o acesso gratuito ao Judiciário. A segunda onda se insere na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, em especial com a Lei de Ação Civil Pública de 1985. Por fim, a terceira onda busca simplificar procedimentos e incentivar métodos alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, mediação e conciliação. 

Os Juizados foram previstos pela CF/1988, e, em 1985, o Prof. Kazuo Watanabe gestou uma lei que criou os JEPEC (Juizados Especiais de Pequenas Causas). Eles nem são parecidos com os atuais Juizados, mas serviram de inspiração.

Fala-se em litigiosidade contida, isto é, os litígios ou conflitos que não chegam à apreciação do Poder Judiciário. Por exemplo, era comum que o jurisdicionado não se visse incentivado a defender seus direitos quando eles fossem de pequena monta. Neste contexto, os Juizados Especiais são de suma importância, pois eles são de baixo custo e de maior simplicidade procedimental e de acesso. Assim, criou-se Juizados em que as partes não pagam custas e, até 20 salários mínimos, não precisam de advogado.

Como dito, o constituinte determinou a criação dos Juizados Especiais, através de seu art. 98. Primeiramente, a Lei 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais Cíveis. A Lei 10.259/2001 criou os Juizados Especiais Federais e, por fim, a Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O intuito de todas estas leis é simplificar o procedimento e facilitar o acesso à justiça. 

O art. 1º da Lei dos Juizados Especiais Federais determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 no seu âmbito, porque ela tem um funcionamento semelhante ao de uma lei geral do tema. Por exemplo, o art. 59 da Lei 9.099/1995 estabelece que não cabe ação rescisória no JEC. Cabe no JEF e no JEFP? Não, pois a aplicação desta regra é integrativa. Assim, não cabe rescisória em nenhum dos Juizados.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 

A Lei 10.259/2001 determinou a criação de Juizados Especiais Criminais Federais, com aplicação da Lei 9.099/1995. O foco do curso, porém, é o estudo dos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Princípios

Como dito, a Lei 9.099/1995 tem uma aplicação de lei geral e seus princípios informadores se aplicam à Lei dos Juizados Especiais Federais. Os princípios listados em seu art. 2º são oralidade (admite-se, por exemplo, peticionamento oral), simplicidade, informalidade, economia processual (grandes resultados com poucos custos temporais e financeiros) e celeridade (duração razoável do processo). 

Quanto à oralidade, há prevalência da palavra falada sobre a palavra escrita. Assim, a audiência passa a ser um momento de ímpar relevância. Por exemplo, cabe mandato ao advogado de forma oral; autor pode reclamar oralmente; a contestação pode ser oral na audiência; o art. 52, IV, Lei 9.099/1995 diz que a solicitação para o início do cumprimento de sentença pode ser oral. 

Quanto à simplicidade/informalidade, a ideia é de que a instrumentalidade das formas é amplificada. Os atos são válidos sempre que atingirem suas finalidades. Por exemplo, os Enunciados 193 a 196 do FONAJEF autorizam citação e intimação por WhatsApp.  

Sobre a economia processual, a ideia dos Juizados é desburocratizar, acelerar. Por exemplo, os juízes não precisam fazer o relatório na sentença (art. 38, Lei 9.099/1995); na segunda instância admite-se a fundamentação per relationem nas decisões. 

Em relação à celeridade, se a ideia é de sumarização processual, há várias hipóteses da Justiça Comum que aqui não se aplicam. Por exemplo, não cabe intervenção de terceiros nos Juizados, salvo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

Encontrou um erro?