Sendo caso de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o procedimento será o previsto no art. 16 da Lei 10.259/2001, que determina a utilização das regras comuns do CPC. O juiz irá oficiar a autoridade representante da ré para que cumpra a decisão determinada. 

Nas obrigações de pagar quantia certa, sendo o caso de ente público, as regras serão diferentes daquelas previstas para uma pessoa física. O ente público paga por requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, a depender do valor em questão, salvo no caso de empresas públicas (o cumprimento de sentença contra elas é o comum).

A requisição de pequeno valor (RPV) ocorre quando a dívida é de até 60 salários mínimos, logo, é o que costuma acontecer no Juizado Especial Federal (mas é possível, por exemplo, que haja litisconsórcio). O juiz expede a requisição para que o ente público cumpra em certo prazo, sob pena do sequestro do valor em questão.

Se a execução superar o valor de 60 salários mínimos, como no caso de juros, correções e outras situações, haverá precatório. O juiz o expede, haverá o procedimento do art. 100 da CF, colocando em fila de pagamento até primeiro de julho do ano corrente, a fim de que o credor entre definitivamente na fila.

O exequente pode renunciar ao excedente para que receba por requisição de pequeno valor, pois vai receber muito antes. Por outro lado, não cabe fracionamento do valor que tem para receber, como receber 60 em RPV e 30 em precatório.

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

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