Recurso Contra a Sentença

Introdução

É o primeiro dos recursos específicos do Juizado Especial Federal, também chamado de recurso inominado. O recurso contra a sentença não tem nome previsto em lei e faz as vezes de uma apelação. Segundo a Lei 9.099/1995 (art. 42), seu prazo é de 10 dias úteis (os prazos dos Juizados Cíveis correm sempre em dias úteis, no criminal, não). 

Ele deve ser sempre escrito e exige o preparo (custos do recurso mais as custas dispensadas em primeiro grau), a ser recolhido em 48 horas da sua interposição (o CPC exige o preparo logo na interposição). Quando o recorrente faz o preparo de forma insuficiente, pagando menos do que deveria, é intimado para complementar o valor. Se a parte sequer pagou o preparo, ela será intimada para pagar o preparo em dobro, como forma de punir sua desídia, sob pena de extinção do recurso (não será conhecido).

O recurso contra a sentença não cabe se for homologatória de acordo ou laudo arbitral. 

As regras deste recurso são as mesmas da apelação, desde que compatíveis. Seu julgamento se dá por uma Turma Recursal. Os Juizados Especiais não são compostos também de Tribunais, mas apenas dos seus juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais, que são conjuntos de três juízes de primeiro grau e que fazem a função de segundo grau, se reunindo para julgar colegiadamente sentenças do JEF. Logo, não é o Tribunal Regional Federal que julga.

Características do Recurso

O recurso contra a sentença, semelhante à apelação, tem os efeitos devolutivo, devolvendo a matéria à Turma Recursal, e suspensivo, de forma que não haverá os efeitos da sentença desde logo. Isto se dá porque não existe cumprimento provisório de sentença contra ente público, que somente pode pagar seus precatórios através de sentenças transitadas em julgados (art. 17 da Lei 9.099/1995 e art. 100, § 3º, CF).

Enquanto o primeiro grau é quase totalmente gratuito e, salvo má-fé, não implica em condenação por honorários advocatícios, o julgamento de recursos, por outro lado, implica nesta condenação em honorários.

Para o FONAJE, Fórum Nacional dos Juizados Especiais, (Enunciado 166), a admissibilidade é em primeiro grau, pois o art. 43 da Lei 9.099/1995 diz que o juiz receberá o recurso.

Não cabe, neste recurso, a técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC. O antigo CPC/1973 previa o recurso dos embargos infringentes, ainda existente no âmbito criminal, em que certas decisões não decididas de forma unânime em segundo grau podiam ser atacadas e o número de julgadores ampliados, admitindo a virada.

Por exemplo, se, numa das hipóteses, houvesse julgamento por 2x1, caberia o chamamento de mais de 2 desembargadores para julgar. O atual CPC substituiu este recurso por esta técnica de ampliação de colegiado: a sistemática é semelhante, mas ele não tem caráter de recurso e ocorre de forma muito mais rápida e automática. Uma das suas hipóteses no procedimento comum é exatamente o julgamento de apelação, bem como rescisória (que rescinde a sentença) e agravo de instrumento que decide parcialmente o mérito. Porém, tendo em vista a celeridade, esta técnica não pode ser transplantada para o âmbito dos Juizados Especiais Federais. 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Encontrou um erro?