Quem pode ser autor?

O art. 6º, § 1º, Lei 10.259/2001, define que as pessoas físicas capazes e microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ação no Juizado Especial Federal.

Importante perceber que isto não viola a isonomia dentro do âmbito das Pessoas Jurídicas, isto porque as ME e as EPP são empresas que movimentam enorme capital e empregam milhares de pessoas, além de mais frágeis economicamente, justificando um tratamento especial que se verifica em diversas situações, como a facilitação tributária (em especial pelo SIMPLES) e nas vantagens que recebe no processo de licitação. Desta forma, somente elas podem se valer do procedimento célere e eficiente dos Juizados Especiais Federais. A doutrina amplia isto à OSCIP e às sociedades de crédito ao microempreendedor, por disposição da Lei 9.099/1995.

Quem são as microempresas e pequenas de pequeno porte? Conforme a LC 123/2006, pode ser microempresa aquela cujo faturamento bruto anual não supere R$360.000,00 e empresa de pequeno porte aquela que não supera R$4.800.000,00.

Quem pode ser ré?

O art. 6º, I, Lei 10.259/2001 responde e a resposta é bem intuitiva. Sendo um Juizado Especial Federal, obviamente as rés serão a União e a sua Administração Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas federais). A exceção fica por conta da sociedade de economia mista que sempre será julgada perante a Justiça Estadual.

Quem não pode ser parte?

Conforme o art. 8º da Lei 9.099/1995 (aplicável porque não há disposição expressa na Lei do JEF), não podem participar as pessoas físicas incapazes, o preso, a massa falida e o insolvente civil. São as mesmas pessoas excluídas do Juizado Especial Cível.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                 
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                        
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;                   
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;                  
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.              

Intervenção de Terceiros e Litisconsórcio

Não se admite a intervenção de terceiros, hipóteses previstas no Código de Processo Civil em que um terceiro é trazido ao processo de alguma maneira. Admite-se, enquanto regra geral, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais, mas, por uma questão lógica, é impossível aplicar tal intervenção no âmbito do JEF, porque as rés são sempre Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Porém, admite-se o litisconsórcio, ou seja, a pluralidade de autores ou de réus. Inclusive, caso haja mais de um autor, considera-se o teto de 60 salários mínimos individualmente. O STJ admite o litisconsórcio passivo de pessoas jurídicas de direito privado ao lado do ente federal (situação em que caberia a sua desconsideração da personalidade jurídica).

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